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Ministro do TSE nega pedido de Daciolo para participar de debate na Globo

De acordo com a Lei das Eleições, é assegurada a participação de candidatos de partidos com representação no Congresso Nacional de no mínimo 5 parlamentares

Cabo Daciolo: decisão aponta falta de representatividade de suplente de deputado para preencher requisitos da lei eleitoral (Paulo Whitaker/Reuters)

Cabo Daciolo: decisão aponta falta de representatividade de suplente de deputado para preencher requisitos da lei eleitoral (Paulo Whitaker/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 4 de outubro de 2018 às 20h33.

Última atualização em 4 de outubro de 2018 às 22h46.

Brasília - O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta quinta-feira, 4, o pedido do partido Patriota para garantir a presença do candidato Cabo Daciolo no debate da TV Globo, programado para esta noite.

A defesa do partido alegava cerceamento do direito de Daciolo de participar do debate.

De acordo com a Lei das Eleições, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.

Foi com base neste dispositivo que a emissora não convidou o candidato para seu debate na noite desta quinta-feira.

Em representação enviada ao TSE, o partido alega que preenche os requisitos para inclusão obrigatória do candidato na programação dos debates realizados pelas emissoras de rádio e de televisão, uma vez que conta com cinco parlamentares no Congresso Nacional.

A sigla aponta ainda incongruência entre a mencionada certidão e a tabela de participação em debates divulgada no site do TSE, da qual constam somente quatro parlamentares vinculados à legenda.

Em sua defesa, a emissora informou que seguiu a orientação do TSE, observando a tabela divulgada pela Corte e levando em consideração os critérios definidos pela jurisprudência eleitoral para o cálculo de representantes no Congresso.

"Um dos cinco atuais parlamentares filiados ao partido autor é suplente, que se encontra no exercício do mandato de deputado federal desde janeiro de 2017, não sendo, portanto, sua condição de mandatário 'resultante da eleição'. Assim, não pode ser computado para os fins específicos do art. 46 da Lei das Eleições, na forma da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", escreveu, em sua decisão.

"Não tendo o suplente integrado a bancada eleita quando da realização do pleito, não é contado para fins de realização de debates eleitorais ou para distribuição do horário gratuito de rádio e de televisão."

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