Justiça concede liminar contra decisão que suspendeu uso de 63 agrotóxicos
Estes são alguns dos agrotóxicos liberados neste ano pelo Ministério da Agricultura
Estadão Conteúdo
Publicado em 28 de novembro de 2019 às 17h25.
Última atualização em 5 de fevereiro de 2020 às 21h32.
O desembargador Francisco Roberto Machado, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recite (PE), acatou nesta quinta-feira, 28, o agravo de instrumento e suspendeu a liminar da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Fortaleza (CE), que suspendia o uso de 63 agrotóxicos autorizados este ano por um ato do Ministério da Agricultura. O agravo de instrumento contra a decisão em primeira instância em uma ação popular foi impetrado pela União tendo como parte interessada Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Na decisão, Machado sustenta que os atos de órgãos públicos, como o do Ministério da Agricultura, "gozam de presunção de legalidade, sendo certo que, na presente hipótese, a adoção pelo poder executivo de política pública relacionada a um tema tão sensível (liberação de agrotóxicos) foi resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e entidades governamentais competentes para este fim".
O desembargador admite que a abertura de prazo para que seja atestada a veracidade das alegações da parte na ação popular (alto grau de toxicidade e periculosidade dos agrotóxicos liberados), é uma "medida absolutamente incompatível no atual momento processual".
Por isso, segundo Machado, considerando "a complexidade da causa; a ausência de elementos concretos que evidenciem o cometimento de qualquer irregularidade pela administração pública ao liberar tais produtos; e o impacto que qualquer decisão judicial causará não só aos litigantes, mas sobretudo à coletividade como um todo, reputo prudente suspender monocraticamente a decisão" em primeira instância.
Segundo Rodrigo Kaufmann, consultor jurídico da CNA, a decisão do desembargador do TRF-5 é técnica "tendo em vista o princípio da presunção da legalidade dos assuntos administrativos, já que a autorização para o registro de defensivos ocorre após um longo processo e passa por três órgãos federais". Na avaliação do consultor, o juízo da primeira instância, que julgará o mérito da ação, "terá condições de conhecer esse processo técnico que sustentou a decisão de liberar os produtos".