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Grávida de anencéfalo que teve aborto negado será indenizada

A paciente apresentou o comprovante do diagnóstico, com três exames de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto

Gravidez: o bebê morreu uma hora e meia após nascer (ThinkStock/Thinkstock)

Gravidez: o bebê morreu uma hora e meia após nascer (ThinkStock/Thinkstock)

AB

Agência Brasil

Publicado em 11 de abril de 2017 às 21h48.

A prefeitura do Rio de Janeiro foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral e R$ 667,67 por dano material a uma mulher que estava grávida de um feto anencéfalo e teve o direito de abortar negado.

A decisão da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada hoje (11).

O caso ocorreu em maio 2014 no Hospital Municipal Fernando Magalhães, em São Cristóvão, na zona norte da cidade.

Conhecida como Hospital da Mulher, a unidade é credenciada para fazer aborto em casos previstos pela lei.

A paciente chegou à maternidade com 12 semanas de gestação e apresentou o comprovante do diagnóstico de anencefalia, com três exames de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto.

No entanto, após quatro dias internada e com o diagnóstico de anencefalia do feto confirmado no próprio hospital, a mulher recebeu alta e foi orientada pelos médicos a recorrer à Justiça para conseguir a autorização para interromper a gravidez. Segundo a desembargadora, a paciente foi "constrangida a levar a gestação até o final", tendo o parto realizado em outubro daquele ano.

O bebê morreu uma hora e meia após nascer.

"Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde", disse a desembargadora Claudia Telles em seu voto.

STF

A condenação cita a "responsabilidade civil objetiva" da prefeitura, que terá que arcar, também, com as custas do funeral e os honorários advocatícios.

A defesa alegou que não houve recusa da equipe médica em fazer a chamada antecipação terapêutica do parto, mas apenas cautela jurídica, pedindo uma decisão judicial para realizar o procedimento.

No entanto, a desembargadora ressalta que a interrupção imediata da gravidez em caso de feto anencéfalo foi garantida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

"Transferir a decisão da gestante à esfera do Judiciário, como fez a equipe médica, não configura mero excesso de cautela, e sim uma profunda falha no papel que lhe cabe: o de dar o diagnóstico, orientar adequadamente a gestante e garantir que a sua decisão seja atendida."

A Procuradoria do Município do Rio de Janeiro informou que foi notificada e está analisando a decisão judicial.

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