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Fachin: prisão de Loures barra atuação de organizações criminosas

Para o ministro, o fato do ex-parlamentar já não ser mais assessor da presidência e nem deputado federal não impede que ele volte a praticar delitos

Edson Fachin: "Os fundamentos para a [prisão] preventiva já existiam e continuam a existir" (Adriano Machado/Reuters)

Edson Fachin: "Os fundamentos para a [prisão] preventiva já existiam e continuam a existir" (Adriano Machado/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 5 de junho de 2017 às 16h23.

Última atualização em 5 de junho de 2017 às 16h24.

São Paulo - Na decisão em que mandou prender o ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin destacou, entre os motivos para a medida, participação do ex-assessor especial do presidente Michel Temer em organização criminosa.

Fachin apontou a "regularidade de imposição de prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas".

Rocha Loures foi preso preventivamente no sábado, 3, pela PF.

"A jurisprudência da Corte admite a prisão provisória com a finalidade de interromper a atuação de organizações criminosas", disse Fachin, citando precedentes do ministro Dias Toffoli em dois casos.

Rocha Loures e Temer são investigados no mesmo inquérito por suspeitas de terem cometido crimes de participação em organização criminosa, obstrução à investigação de organização criminosa e corrupção passiva.

Sobre o deputado, pesa a suspeita, apontada pela Procuradoria-Geral da República, de que ele agia em nome de Temer e na condição de "homem de confiança" do presidente, em benefício da JBS, para interceder junto à diretoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) - órgão antitruste do governo federal.

Delatores da JBS dizem que foi prometida uma "aposentadoria" de R$ 500 mil semanais durante 20 anos ao peemedebista e ao presidente Temer.

O pedido da defesa do presidente de separar as investigações dos dois não foi aceito por Fachin.

"Os fatos se situam numa linha de desdobramento que sugere reiteração delitiva que teria se iniciado há longa data, por parte dos executivos do Grupo J&F e o então Deputado Federal Rodrigo Santos Rocha Loures", disse o ministro Fachin, citando, em outro momento, o risco de o ex-assessor especial da presidência continuar a cometer delitos.

"Em determinados casos, as peculiaridades do delito podem evidenciar maior reprovabilidade e, nessa medida, tais particularidades podem robustecer o receio de reiteração delituosa e, por consequência, o risco à ordem pública. Trata-se de juízo preambular próprio da provisoriedade das medidas cautelares. Sob essa ótica, lamento averbar, mas é gravíssima a conduta narrada, considerando-se os valores em pauta e o poder de influência das autoridades envolvidas. Tratando-se o representado de político com influência no cenário nacional, até pouco tempo Deputado Federal e assessor do Presidente Michel Temer, além de pessoa de sua mais estrita confiança, como declarado em áudio captado, revelam-se insuficientes para a neutralização de suas ações, medidas diversas da prisão", disse o ministro, voltando a destacar a proximidade entre Temer e Loures.

Para Fachin, o fato de Loures já não ser mais assessor da presidência nem deputado federal não impede que volte a praticar delitos.

"A circunstância de o representado não exercer mais cargo público algum não altera essa conclusão, uma vez que o poder não tem necessariamente relação com os vínculos jurídicos formais, tratando-se, antes, de relação fática", disse, ao justificar a necessidade de prisão.

Fachin insistiu que "a gravidade concreta das condutas, igualmente, é elemento indicativo da necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública".

O ministro rebateu alguns argumentos da defesa, entre eles o de que não haveria fato novo a justificar a prisão.

"Os fundamentos para a preventiva já existiam e continuam a existir, mas a imunidade parlamentar não existe mais".

Também negou que Rocha Loures possa ter sido preso para delatar. Afirmou que a defesa não apresenta nenhum indício disso e, portanto, não deve ser considerada.

"Da mesma forma que se exige prova apta à condenação e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para imposição de medidas cautelares em geral, a mera alegação de desvio de finalidade no pedido de prisão preventiva não pode ser acolhida sem qualquer elemento indiciário que lhe dê suporte", disse.

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