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Fachin julga improcedente ação sobre exigências para porte de armas

Pedidos eram para declarar ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade e aptidão psicológica para que juízes possam ter armas

Edson Fachin: ministro assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados (Antônio Cruz/Agência Brasil/Agência Brasil)
EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 23 de julho de 2018 às 16h47.

São Paulo - O ministro Edson Fachin , do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido de três associações de juízes para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que magistrados possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.

A decisão foi dada na Ação Originária (AO) 2280, ajuizada por três das mais influentes entidades da toga - Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) - contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

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A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do STF do dia 19 de junho e divulgada nesta segunda-feira, 23, no site da Corte - Processo relacionado AO 2280.

As associações de classe sustentavam que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Segundo os magistrados , as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não por lei ordinária.

As lideranças da toga sustentavam ainda que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) - que é lei ordinária - não fez essa restrição, "tendo assim as normas questionadas extrapolado os limites da legislação". Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Decisão

Fachin, embora reconhecendo correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados.

O ministro lembrou que o porte de arma , como regra, é proibido, somente sendo possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no artigo 6.º do Estatuto do Desarmamento e daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União.

Fachin observou, no entanto, que a Lei 10.826/2003 (parágrafo 4º do artigo 6º) só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para a demais carreiras, explicou o ministro, a comprovação dos requisitos para manuseio de arma de fogo permanecem válidos.

Para o relator, o direito ao porte não dispensa o proprietário da arma de cumprir os requisitos relativos ao registro, "salvo nos casos em que a lei assim o definir".

No entendimento de Fachin, a lei em nada altera o direito ao porte de armas, prerrogativa inerente à carreira, garantida pela Lei Orgânica da Magistratura. "Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela", concluiu.

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