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Ente público não é responsável por dívidas de terceirizadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou a decisão após votação acirrada.

Empresas terceirizadas: há 42.742 processos sobrestados (em suspenso) no aguardo da definição da tese de repercussão geral pelo Supremo, segundo dados fornecidos pela própria Corte no dia 14 de março (Germano Lüders/EXAME.com/Exame Hoje)

Empresas terceirizadas: há 42.742 processos sobrestados (em suspenso) no aguardo da definição da tese de repercussão geral pelo Supremo, segundo dados fornecidos pela própria Corte no dia 14 de março (Germano Lüders/EXAME.com/Exame Hoje)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 30 de março de 2017 às 19h47.

Brasília - Em votação apertada, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a administração pública não deve ser considerada responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada contratada por ela.

O conceito de administração pública engloba os entes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a nível federal, estadual e municipal.

O julgamento tem repercussão geral, isto é, servirá para a definição de processos que tramitam em todas as instâncias sobre o mesmo assunto.

Entretanto, os termos exatos da tese de repercussão geral - o resumo do entendimento do STF sobre o tema - só serão definidos na próxima sessão do STF.

Desta forma, ainda não ficou claro se poderá haver alguma exceção.

Há 42.742 processos sobrestados (em suspenso) no aguardo da definição da tese de repercussão geral pelo Supremo, segundo dados fornecidos pela própria Corte no dia 14 de março.

A Advocacia-Geral da União informou, no julgamento, que, além dos processos sobrestados, há outras 58 mil ações nas quais a União figura como ré. Segundo a AGU, esses processos têm um custo médio de R$ 15 mil, representando um impacto de R$ 870 milhões.

O voto vencedor foi o do ministro Luiz Fux, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, presidente da Corte.

Ficaram vencidos, no julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Ricardo Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Durante o voto, Fux chegou a defender a ideia de que, se um trabalhador apresentasse uma prova cabal de que a administração pública falhou na fiscalização do contrato, ela poderia ser responsabilizada.

Caberá a Fux propor a redação da tese de repercussão geral.

No caso em questão discutido nesta quinta-feira (30), a União recorria de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que o órgão público que contrata empresa terceirizada pode ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos trabalhistas que a empresa contratada não efetue.

O TST havia decidido que era preciso se estabelecer se houve culpa do órgão público e que essa culpa não viria simplesmente pela inadimplência da empresa terceirizada em relação ao trabalhador.

A culpa seria presumida quando o ente público não demonstrasse ter realizado uma efetiva fiscalização.

A União afirmou, no recurso extraordinário apresentado ao STF, que a culpa deveria ser provada, e não presumida.

A União também alegou que o TST, em uma súmula (consolidação de entendimento sobre um tema) "dispôs de forma frontalmente contrária à Lei de Licitações, e, dessa maneira, criou obrigação não prevista em lei, em afronta aos arts. 5º, II, e 37, ambos da CR".

A relatora, Rosa Weber, havia dito que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Código de Processo Civil.

Ao citar vasta doutrina sobre a matéria, ela afirmou que a cooperação entre as partes na atividade probatória encontra fundamento nos princípios do acesso à Justiça, devido processo legal, duração razoável do processo e efetividades da jurisdição.

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