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'Coisa julgada': STF define pagamento retroativo de impostos para revisão de decisões tributárias

Ministros decidiram, no entanto, que não devem ser aplicadas multas pelo não pagamento do tributo no momento certo

Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (Gustavo Moreno/STF/Divulgação)

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Agência o Globo
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Publicado em 4 de abril de 2024 às 18h44.

Última atualização em 4 de abril de 2024 às 18h56.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira o julgamento de recursos contra uma decisão da Corte que autorizou a revisão de decisões tributárias. Os ministros mantiveram a decisão, incluindo a possibilidade de cobrança retroativa. Por outro lado, afastaram as multas pelo não pagamento dos tributos no momento certo.

A análise envolve os chamados "limites da coisa julgada em matéria tributária". Em fevereiro do ano passado, os ministros concluíram que uma decisão tributária que já tenha transitado em julgado (quando não há mais recursos) perde seus efeitos se, posteriormente, há um julgamento em sentido contrário pelo STF.

Ou seja, ficou definido que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo na Justiça e teve a ação encerrada a seu favor — dessa forma, deixando de pagar um tributo — perde esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida. Dali em diante ele terá de voltar a pagar o tributo.

O julgamento ocorreu a partir do caso concreto de duas empresas — a Braskem e a Textil Bezerra de Menezes (TBM) — que na década de 1990 ganharam o direito de não pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entretanto, em 2007 o STF declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição. Agora, elas não só terão de voltar a pagar o tributo, mas também terão de pagar os valores que não foram recolhidos nesse período.

A análise dos recursos foi dividida em duas partes. Primeiro, os ministros decidiram se a cobrança deveria valer a partir da declaração de constitucionalidade — no caso da CSLL, em 2007 — ou apenas depois do julgamento do STF no ano passado.

Prevaleceu a primeira posição, defendida pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes. Rosa Weber e André Mendonça. Foram contrários Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Em um segundo momento, os ministros analisaram a incidência ou não de multas. Mendonça sugeriu que elas não deveriam ser aplicadas, porque os contribuintes que deixaram de pagar teriam agido de boa-fé, amparados por decisões judiciais. Ele foi seguido por Barroso, Marques, Toffoli, Fachin e Fux.

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