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Celso de Mello nega suspensão de ação contra Fernando Pimentel no STJ

Defesa de Pimentel sustenta que a decisão do STJ é manifestamente ilegal e contrária à nova orientação jurisprudencial do Supremo

Celso de Mello: ministro indeferiu pedido de liminar da do governador de Minas, Fernando Pimentel (PT) (Marcelo Camargo/Agência Brasil/Agência Brasil)

Celso de Mello: ministro indeferiu pedido de liminar da do governador de Minas, Fernando Pimentel (PT) (Marcelo Camargo/Agência Brasil/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 12 de junho de 2018 às 11h38.

São Paulo - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em que a defesa do governador de Minas, Fernando Pimentel (PT), pedia a suspensão da prática de atos processuais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ação penal a que ele responde naquele tribunal em decorrência de fatos investigados na Operação Acrônimo. A decisão foi tomada no habeas corpus (HC) 158072.

O STJ manteve o prosseguimento dos atos instrutórios relacionados à ação penal contra Pimentel até a conclusão do julgamento sobre o alcance da prerrogativa de foro nos crimes imputados a governadores, diante do que decidiu o Supremo no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937.

Na ocasião, o Plenário decidiu que, no caso de parlamentares federais, o foro por prerrogativa de função no STF fica restrito aos casos de crimes comuns cometidos após a diplomação e relacionados ao cargo.

A defesa de Pimentel sustenta que a decisão do STJ é manifestamente ilegal e contrária à nova orientação jurisprudencial do Supremo, "na medida em que põe em curso a prática de diversos atos processuais perante jurisdição absolutamente incompetente".

Ao negar a liminar, Celso de Mello observou que, embora sua posição pessoal seja no sentido de que a decisão do Supremo na questão de ordem AP 937 também seja aplicável aos governadores, o Plenário, ao firmar tal precedente, definiu a matéria de modo específico e pontual, em relação, inicialmente, aos congressistas.

O decano ressaltou que mesmo o eventual reconhecimento da incompetência do STJ para julgar os governadores em situações semelhantes não implicaria nulidade dos atos de índole probatória, como a inquirição de testemunhas.

De acordo com o artigo 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da hipótese de incompetência absoluta, tem-se orientado no sentido de reconhecer a invalidade, tão somente, de atos de conteúdo decisório, não afetando, em consequência, atos de caráter instrutório", concluiu o ministro.

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