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Logística passa a ser decisiva na exportação de carne para a China em 2026

As medidas de salvaguarda impostas pela China às importações de carne bovina não alteram apenas volumes e tarifas, mas reposicionam o papel dos Incoterms no comércio internacional do produto

Carne bovina em supermercado: inflação deve aumentar na China com decisão sobre cotas de importação da proteína. (Freepik)

Carne bovina em supermercado: inflação deve aumentar na China com decisão sobre cotas de importação da proteína. (Freepik)

China2Brazil
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Agência

Publicado em 6 de janeiro de 2026 às 16h33.

A entrada em vigor, a partir de 2026, das medidas de salvaguarda impostas pela China às importações de carne bovina não altera apenas volumes e tarifas, mas reposiciona o papel dos Incoterms no comércio internacional do produto. O ponto-chave é que a verificação da quota ocorre no momento do desembaraço aduaneiro na China, sob responsabilidade da General Administration of Customs of China (GACC) — e não no embarque no país de origem.

Essa característica faz com que o tempo real de trânsito, a previsibilidade logística e a data efetiva de chegada ao porto chinês se tornem determinantes para a viabilidade econômica da operação. Nesse contexto, os Incoterms deixam de ser apenas instrumentos de alocação de custos e riscos e passam a influenciar diretamente quem assume o risco de cair fora da quota.

O Incoterm FOB (Free on Board) tende a ganhar relevância justamente porque concentra no importador chinês o controle do frete internacional, da escolha do armador, da rota e do transit time. Ao assumir essas decisões, o comprador passa a alinhar o risco de eventual perda de quota às variáveis que estão sob seu próprio controle operacional. Isso torna o FOB, do ponto de vista regulatório, a modalidade mais defensiva em um ambiente de quotas restritivas, especialmente para importadores que buscam previsibilidade e capacidade de reação ao longo do ano-calendário.

Já o CFR (Cost and Freight), amplamente utilizado historicamente nas exportações brasileiras de carne para a China, torna-se significativamente mais sensível ao risco. Embora o risco sobre a mercadoria se transfira ao importador no momento do embarque, a contratação do frete permanece sob responsabilidade do frigorífico brasileiro.

Com a introdução das quotas, essa estrutura cria um desalinhamento relevante: o importador é quem utiliza a quota e arca com a tarifa adicional de 55% caso a carga seja desembaraçada fora do limite, mas a performance logística que determina esse desfecho depende das decisões do exportador e da empresa de navegação por ele contratada.

A partir de 2026, atrasos, transbordos, congestionamentos portuários ou variações de transit time deixam de ser apenas problemas operacionais e passam a representar risco tarifário direto, elevando a exposição do comprador chinês. Nesse cenário, a logística deixa de ser um elemento acessório e passa a atuar como agente indireto de risco regulatório.

O Incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight), por sua vez, amplia ainda mais essa complexidade. Ao incluir a contratação do seguro pelo exportador, o CIF concentra custos e decisões operacionais no frigorífico, sem que isso ofereça proteção contra o principal risco introduzido pelas quotas. O seguro cobre perdas físicas da carga, mas não mitiga a incidência da tarifa adicional decorrente do esgotamento da quota. Assim, o importador permanece exposto ao risco regulatório, sem controle sobre logística, cronograma ou janela de desembaraço. Em um ambiente de quotas, o CIF tende a exigir governança contratual ainda mais robusta, sob pena de gerar disputas comerciais quando a carga chega fora da quota e perde viabilidade econômica.

Na prática, a adoção das quotas transforma o debate sobre Incoterms em uma discussão estratégica. O que antes era uma escolha baseada principalmente em custo, conveniência comercial ou hábito de mercado passa a envolver diretamente a gestão de risco regulatório e tarifário. Importadores chineses tendem a privilegiar estruturas que lhes garantam maior controle sobre o timing da operação, enquanto frigoríficos brasileiros passam a ser avaliados não apenas por preço e volume, mas também pela previsibilidade logística e pela capacidade de reduzir riscos associados à quota.

Nesse novo cenário, FOB, CFR e CIF continuam sendo instrumentos válidos, mas deixam de ser neutros. Cada um deles redistribui, de forma distinta, o risco de cair fora da quota. A competitividade da carne brasileira no mercado chinês a partir de 2026 dependerá, cada vez mais, da capacidade de frigoríficos e importadores compreenderem essa dinâmica, ajustarem contratos, alinharem expectativas e estruturarem operações logísticas compatíveis com um ambiente regulatório mais rigoroso, previsível e orientado ao controle de volumes.

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