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Novos aposentados já seguirão regras da reforma; veja a quem se aplicam

Mudanças passam a valer nos próximos dias e se aposentar já fica diferente; novo cálculo pode deixar benefício menor

Reforma: Quem completar requisitos antes da entrada em vigor tem direito a regras antigas (Germano Lüders/Exame)

Reforma: Quem completar requisitos antes da entrada em vigor tem direito a regras antigas (Germano Lüders/Exame)

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Juliana Elias

Publicado em 12 de novembro de 2019 às 05h01.

Última atualização em 12 de novembro de 2019 às 11h13.

São Paulo - A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 de 2019 – mais conhecida como reforma da Previdência – foi promulgada na manhã desta terça-feira (12) no Congresso Nacional. Praticamente todas as novas regras passam a valer na data em que o texto for publicado no Diário Oficial, o que costuma acontecer entre um dia e uma semana depois da promulgação. A tramitação do projeto já está encerrada e ele não terá mais alterações.

Isso significa que todas as pessoas que se aposentarem deste dia em diante já terão o valor do benefício calculado pela nova metodologia - que tende a deixar a aposentadoria menor. Elas também começam a cumprir alguma das regras de transição, o que significa se aposentar um pouco mais tarde do que o inicialmente previsto. São seis transições diferentes aplicadas àqueles que já estavam próximos de se aposentar (veja cada uma delas aqui).

Para quem não muda nada

Só não estará sujeitos às novas regras quem cumprir os requisitos mínimos de aposentadoria antes da data da publicação da reforma da Previdência, ou seja, até esta semana. Essas pessoas têm direito a receber os benefícios integralmente pelas regras antigas, mesmo que só deem entrada no pedido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois.

“Quem fez 60 anos ontem [no caso da mulher], poderá ter direito ao benefício antigo, quem fizer no fim da semana, depois da entrada em vigor, já entra para alguma das regras novas”, disse a advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Na aposentadoria por idade, é o caso de pessoas que já tenham completado 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), com ao menos 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição, são aqueles que concluíram um tempo mínimo de colaboração de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), sem exigência de idade mínima.

Para esses que já têm o direito garantido, o INSS fará o cálculo de como ficaria o benefício tanto pelas regras antigas quanto pelas novas, e concederá automaticamente o que for maior.

Ninguém que já receba algum benefício da Previdência, como aposentadoria ou pensão, terá o direito alterado.

O que muda

Na nova configuração, a aposentadoria por contribuição é extinguida e a idade mínima passa a ser igual para todos (exceto profissões especiais), de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.

O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 15 anos. Para os homens que entrarem no mercado de trabalho do dia da vigência em diante, o mínimo de contribuição subirá para 20 anos (são os trabalhadores homens que fizerem sua inclusão e sua primeira contribuição ao INSS a partir desta data).

Quem está perto de se aposentar entra em uma das regras de transição. Elas permitem, de maneira geral, se aposentar um pouco antes das novas idades mínimas de 62 (mulheres) ou 65 anos (homens). Em todas as regras de transição, entretanto, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria muda, e pode deixar o benefício menor.

“Quem tem até 42 ou 43 anos hoje, ou algo como 25 anos de contribuição, é quem se aposentará totalmente pelas regras novas, sem pegar nenhuma transição”, disse Adriane, do IBDP.

Novo cálculo para todos e aposentadoria menor

A reforma da Previdência mudou a conta a ser feita para calcular o valor das novas aposentadorias. O novo cálculo passa a ser aplicado automaticamente já no primeiro dia de vigência e atinge todos que ganham mais de um salário mínimo.

“Só em situações muito específicas a conta nova pode ser benéfica, para quem contribuir por mais de 40 anos, mas, para a grande maioria, haverá reduções significativas”, disse o advogado Roberto Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).

Isso acontece, explica, porque a nova metodologia reduz o benefício duplamente: reduz o cálculo da média salarial, e reduz também a porcentagem da média a que o aposentado tem direito. A média das contribuições é o benefício máximo que cada aposentado tem direito a receber, limitado ao teto do INSS (5.839,45 reais em 2019).

Hoje, para chegar a esse número, o INSS pega todos os pagamentos feitos pela pessoa desde 1994, retira as 20% menores contribuições e faz a média das 80% maiores. Com a nova regra, a média passa a ser tirada de 100% das contribuições do período, o que abarcará também os salários menores e puxa o resultado final para baixo.

Este novo cálculo da média será aplicado a todos os novos aposentados, inclusive em todas as regras de transição (os que cumpriram os requisitos mínimos antes da reforma ficam na conta antiga).

O acesso a essa média também fica mais rigoroso: quem tiver 15 anos de contribuição, agora, terá direito a 60% de sua média salarial, enquanto, na regra antiga da aposentadoria por idade, 15 anos de contribuição davam direito a 85% da média.

Alguém com média salarial de 2.000 reais, por exemplo, se aposentaria com 1.700 reais na regra antiga (85% de 2.000), e receberá 1.300 reais na nova (60% de 2.000). É uma redução de 24%. Como a própria média de base (de 2.000 reais, neste exemplo) deve ficar mais baixa, a redução final tende a ser ainda maior.

Receber o teto também fica mais longe: na regra antiga de aposentadoria por idade, o beneficiário tinha direito a se aposentar com 100% de sua média com 30 anos de contribuição. Na nova regra, mulheres precisarão de 35 anos e homens, de 40. Por outro lado, quem contribuir por mais de 40 anos poderá ganhar até 110% da média.

Salário mínimo é exceção

A exceção às mudanças de cálculo são as pessoas que já se aposentariam recebendo um salário mínimo (998 reais em 2019) – elas são cerca de 70% dos beneficiários do INSS atualmente.

Como qualquer benefício do INSS – seja aposentadoria ou pensão – continua não podendo ser menor do que o salário-base do país, esses trabalhadores não terão alteração no valor a ser recebido. Eles continuam com o recebimento do mínimo garantido.

Pensões e aposentadoria por invalidez

Pensões por morte (pagas a cônjuge e dependentes de beneficiário falecido) e aposentadoria por invalidez (concedidas a quem tem incapacidade permanente) também têm novos cálculos e regras que passam a ser aplicados no dia da publicação do texto da reforma no Diário Oficial.  A tendência é também que fiquem menores, limitados igualmente ao piso do salário mínimo.

Aqueles que já tinham o direito ao benefício adquirido antes disso seguem com o direito às regras antigas, mesmo que deem entrada do pedido no INSS depois.

No caso das pensões, o que vale é a data do óbito – se o familiar faleceu antes da entrada em vigor da reforma, os dependentes recebem a pensão pela regra antiga; se faleceu no dia da publicação ou depois, recebem pela nova.

No caso da aposentadoria por invalidez a definição é mais cinzenta, mas a tendência é que prevaleça a data de emissão da perícia – se o laudo médico que indica a incapacidade permanente da pessoa para o trabalho for dado antes da publicação da reforma, o benefício fica nas regras antigas.

As aposentadorias por invalidez passam a seguir o mesmo cálculo das aposentadorias gerais, proporcional ao tempo de contribuição (a partir de 60% da média salarial para 15 anos de contribuição). No caso das pensões, a família, que antes recebia o benefício integral do parente falecido, receberá de 60% a 100% do benefício, de acordo com o número de dependentes.

Sem mudanças: Estados, municípios, BPC e rural

Servidores públicos estaduais e municipais ficaram de fora da reforma e, por ora, não sofrem nenhuma mudança em suas regras de aposentadoria.

Idosos e deficientes de baixa renda, que têm direito a receber um salário mínimo pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), também ficaram de fora e não tiveram as regras alteradas. O mesmo aconteceu com os trabalhadores rurais, que seguem com as mesmas regras de antes: idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, com no mínimo 15 anos de contribuição.

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