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Quando dá para aumentar o valor do imóvel na sua declaração

Não é possível atualizar o valor do imóvel, mas você pode acrescentar outras quantias ao custo de aquisição; veja como declará-las


	Benfeitorias no imóvel podem ser acrescidas ao valor do bem, desde que possam ser comprovadas
 (Stock.xchng)

Benfeitorias no imóvel podem ser acrescidas ao valor do bem, desde que possam ser comprovadas (Stock.xchng)

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Da Redação

Publicado em 4 de abril de 2013 às 10h09.

São Paulo – Uma das principais dúvidas de quem declara um imóvel próprio no imposto de renda se refere à possibilidade de atualizar seu valor de aquisição com o passar dos anos, a fim de pagar menos imposto na hora da venda. Como o IR incide sobre o ganho de capital – a diferença entre o custo de compra e o valor de venda –, quanto menor essa diferença, menor o imposto a pagar. Não existe previsão legal para a atualização do valor do imóvel conforme o valor de mercado, mas existem casos em que é possível somar algumas quantias ao custo de aquisição.

Por exemplo, é possível somar ao valor constante na escritura do imóvel os custos com eventuais juros e encargos de um financiamento, a corretagem paga ao corretor (se ela sair do bolso do comprador), um eventual laudêmio e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Na hora da venda, também é possível descontar do valor recebido a corretagem, caso ela seja paga pelo vendedor. Na declaração, essas quantias podem ser somadas diretamente ao custo de aquisição do imóvel na ficha de Bens e Direitos, e detalhadas no campo “Discriminação”.

Os custos com obras no imóvel também podem ser somados ao custo de aquisição no ano em que ocorrerem. Obras mais complexas, como a ampliação ou a construção de um imóvel, devem ser aprovadas pela Prefeitura para poderem ter seus custos acrescidos ao valor do bem. Já as reformas menores, como pintura e reparos em azulejos, encanamentos, pisos e paredes, não dependem dessa aprovação.

Seja como for, é fundamental guardar os comprovantes das despesas feitas com essas obras, a fim de justificar seu acréscimo ao valor do imóvel junto à Receita. Se as quantias forem pagas a pessoas jurídicas, é preciso ter as notas fiscais; se for pessoa física, é preciso ter recibo. “Mas a fiscalização muitas vezes também olha a movimentação financeira. Por isso, hoje em dia, é interessante fazer esse tipo de pagamento por TED ou cheque”, diz o advogado tributarista Samir Choaib, especialista em imposto de renda de pessoa física do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados.

Esses comprovantes devem ser guardados por cinco anos, mas Choaib lembra que o prazo começa a contar a partir da venda do imóvel, e não da realização da benfeitoria. Isto é, o contribuinte deve guardar as notas por cinco anos após a venda do bem. Ele explica que muita gente que não tem a intenção de vender o imóvel em breve infla artificialmente seu valor na declaração, informando benfeitorias que de fato não foram realizadas. Essas pessoas vendem o bem mais de cinco anos depois, acreditando que o período de guardar os comprovantes já passou e que, por isso, a fiscalização prescreveu.

Como declarar as benfeitorias

Muita gente apenas acrescenta o valor das benfeitorias ao custo de aquisição do imóvel e as informa no campo “Discriminação” da ficha de Bens e Direitos da declaração. Mas, para Choaib, a maneira mais clara e organizada de fazer isso é declará-las separadamente, na mesma ficha, como um novo item, sob o código “17 – Benfeitorias”.

Terreno que vira casa

Quem constrói uma casa em um terreno deve declarar custo de aquisição do terreno sob o código “13 – Terreno” e os valores despendidos naquele ano com construção da casa sob o código “16 – Construção”, tudo na ficha de Bens e Direitos. No ano em que o imóvel ficar pronto, todo esse custo (terreno mais o custo total da construção) deverá ser unificado sob o mesmo código referente ao imóvel construído.

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