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Comprei um imóvel em 2018 e não declarei em 2019. Como declaro no IR?

Especialista responde dúvida de leitor sobre a declaração do Imposto de Renda 2020. Prazo para entrega termina em 30 de junho

 (Getty Images/Site Exame)

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Natália Flach

Publicado em 21 de maio de 2020 às 12h00.

Última atualização em 21 de maio de 2020 às 12h00.

Pergunta: Temos algumas dúvidas sobre aquisição de um imóvel em 2018. Não declaramos em 2019 um imóvel comprado em 2018, como declarar agora em 2020? Além disso, eu paguei 100% do imóvel, porém foi colocado no nome da minha esposa. Nosso casamento é comunhão total de bens. Como devemos declarar?

Você deverá retificar sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do ano-calendário 2018 para a inclusão do bem imóvel na ficha “Bens e Direitos”. Selecione o código do imóvel (por exemplo, “11 – Apartamento; 12 – Casa; 13 –Terreno”) e informe os dados da compra: data de aquisição, nome e CPF/CNPJ do vendedor, dados da escritura de compra (cartório, livro e folhas), além do nº IPTU, endereço completo, área do imóvel, cartório de registro e imóveis, nº de matrícula, e o preenchimento do valor de compra do mesmo e custos acrescidos no quadro “Situação em 31/12/2018”. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa, dentre outros, os seguintes gastos: (i) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; (ii) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; (iii) o valor do imposto de transmissão pago pelo adquirente; (iv) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; e (v) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.

Regra geral são considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão universal de bens e, no caso de comunhão parcial de bens, os adquiridos na constância do casamento, independentemente do nome do adquirente sob o qual estejam registrados. Exceção a tal regra são os chamados ‘bens particulares’, exclusivos de quem os adquiriu, a saber: (a) no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por herança ou doação, ou aqueles adquiridos anteriormente ao casamento; e (b) no regime da comunhão universal de bens, os bens adquiridos por herança ou doação e gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Quando os cônjuges optarem por apresentar a DIRPF em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos. Na DIRPF daquele em que não constar os bens e direitos, deve ser incluída informação, no quadro ‘Bens e Direitos’, utilizando-se o código “99 – Outros bens e direitos”, no campo “Discriminação”, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informando o seu nome e CPF.

 

* Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos, atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

*Helena Rippel Araujo é advogada especialista em estratégias societárias, sucessórias e tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

O site EXAME vai responder às terças e quintas-feiras, entre 12 de maio e 30 de junho, as dúvidas de leitores sobre a declaração do Imposto de Renda 2020. Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com

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