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Quais os direitos das gestantes em PMEs? E o que mudou na pandemia?

Advogada explica se há diferença entre os direitos legais de gestantes em empresas de pequeno e médio porte e se a pandemia impactou essas relações de trabalho

Gestantes: o que muda nas relações de trabalho com a pandemia? (Strelciuc Dumitru/Getty Images)

Gestantes: o que muda nas relações de trabalho com a pandemia? (Strelciuc Dumitru/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 21 de junho de 2021 às 13h50.

Última atualização em 21 de junho de 2021 às 13h54.

Por Adriana Pinton, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Primeiramente, é preciso dizer que a legislação trabalhista não diferencia o direito das gestantes de acordo com o porte da empresa, uma vez que a proteção se destina não só à empregada, mas, principalmente, ao nascituro (aquele que irá nascer).

Dessa forma, toda empregada, desde a confirmação de sua gravidez até, no mínimo, cinco meses após o parto, tem a garantia de emprego contra a dispensa sem justa causa ou arbitrária. Esta garantia poderá ser maior, a depender da existência de norma coletiva tratando sobre o tema.

É importante destacar que a garantia de emprego abrange inclusive a empregada que se encontra em período de experiência. Além disso, se for constatada a gravidez durante o aviso prévio (indenizado ou trabalhado), a gestante também terá o seu direito reconhecido.

Para as mulheres que trabalham em ambientes considerados insalubres, deverá ocorrer o afastamento do local de trabalho, mantendo-se o pagamento do adicional de insalubridade, na íntegra. Este último poderá ser objeto de compensação pela empresa no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Inicialmente, a Lei previa o afastamento apenas quando a insalubridade fosse em grau máximo, havendo necessidade para os demais casos, de apresentação de atestado médico pela gestante. No entanto, em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o afastamento se aplica independentemente do grau de insalubridade, tendo em vista a necessidade de se preservar criança.

Se não houver a possibilidade de alteração do local de trabalho, a gravidez será considerada de risco, facultando o recebimento imediato do salário-maternidade qualquer que seja o tempo de gestação. Neste caso, o ônus de pagar os salários ficará a cargo da Previdência Social.

Mesmo nos locais em que não há insalubridade, se de alguma forma a atividade desempenhada apresentar algum risco para a saúde da mulher, há o direito de mudança de função, garantindo-se o retorno após o término da gestação.

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.151/2021, determinando que, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as gestantes devem permanecer afastadas do trabalho presencial. Caso não seja possível a realização de suas tarefas em sua residência, ficará a cargo do empregador arcar com a remuneração de todo o período.

Dúvidas têm surgido quanto ao retorno à atividade presencial após a vacinação. Todavia, como a lei não tratou desta questão, as gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial até que ocorra a cessação do risco de contágio.

Há o direito de se ausentar do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e realização de exames complementares.

Por fim, a gestante terá direito à licença-maternidade de 120 dias, iniciando-se 28 dias antes do parto. Para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade será estendida por 60 dias.

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