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TST mantém multa à M2SYS por contratar sem registro

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST, ao rejeitar agravo da empresa, sediada no Paraná

O TST, em Brasília: em agravo de instrumento ao TST, empresa alegou que jamais fora orientada em sentido oposto quanto à forma de contratação temporária (Cristiano Mariz/EXAME.com)
DR

Da Redação

Publicado em 13 de fevereiro de 2014 às 14h49.

Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a aplicação de multa administrativa de R$ 367 mil à M2SYS Tecnologia e Serviços, aplicada por fiscal do trabalho pelo fato de a empresa ter admitido 913 trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST, ao rejeitar agravo da empresa, sediada no Paraná. Segundo o tribunal, o fato contrariou regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em nota, o TST explica que a empresa tentou, com pedido de antecipação de tutela, suspender os efeitos do auto e impedir a execução provisória da multa e sua inscrição em dívida ativa ou inserção no Cadastro Informativo dos créditos não quitados (Cadin), pois isso a impediria de obter créditos ou participar de certames públicos.

No mérito, requereu a nulidade da multa ou a redução do valor, alegando a inexistência de prejuízo aos trabalhadores, registrados pelas empresas de trabalho temporário com as quais celebrou contrato para suprir necessidade imprevisível de acréscimo de serviço.

A empresa presta serviços de processamento de dados, informática, digitação, telecomunicação e transmissão de dados, cita o TST.

O juízo de primeiro grau avaliou que tal manobra descaracterizou a finalidade da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) e considerou as contratações irregulares devido ao número excessivo de contratados. Diante disso, rejeitou os pedidos da M2SYS.

Em um passo seguinte, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença com o entendimento de que a utilização de trabalho temporário para substituir mão de obra ordinária representava burla à lei.

O Tribunal Regional destacou que a grande quantidade de temporários era "simples consequência da exploração da atividade econômica, mesmo porque no período fiscalizado, conforme auto de infração, foram dispensados 140 empregados efetivos".

Em agravo de instrumento ao TST, a empresa alegou que jamais fora orientada em sentido oposto quanto à forma de contratação temporária. Reclamou que foi autuada com multa desproporcional e ilegal. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rejeitou o agravo e a multa foi mantida.

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Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a aplicação de multa administrativa de R$ 367 mil à M2SYS Tecnologia e Serviços, aplicada por fiscal do trabalho pelo fato de a empresa ter admitido 913 trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST, ao rejeitar agravo da empresa, sediada no Paraná. Segundo o tribunal, o fato contrariou regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em nota, o TST explica que a empresa tentou, com pedido de antecipação de tutela, suspender os efeitos do auto e impedir a execução provisória da multa e sua inscrição em dívida ativa ou inserção no Cadastro Informativo dos créditos não quitados (Cadin), pois isso a impediria de obter créditos ou participar de certames públicos.

No mérito, requereu a nulidade da multa ou a redução do valor, alegando a inexistência de prejuízo aos trabalhadores, registrados pelas empresas de trabalho temporário com as quais celebrou contrato para suprir necessidade imprevisível de acréscimo de serviço.

A empresa presta serviços de processamento de dados, informática, digitação, telecomunicação e transmissão de dados, cita o TST.

O juízo de primeiro grau avaliou que tal manobra descaracterizou a finalidade da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) e considerou as contratações irregulares devido ao número excessivo de contratados. Diante disso, rejeitou os pedidos da M2SYS.

Em um passo seguinte, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença com o entendimento de que a utilização de trabalho temporário para substituir mão de obra ordinária representava burla à lei.

O Tribunal Regional destacou que a grande quantidade de temporários era "simples consequência da exploração da atividade econômica, mesmo porque no período fiscalizado, conforme auto de infração, foram dispensados 140 empregados efetivos".

Em agravo de instrumento ao TST, a empresa alegou que jamais fora orientada em sentido oposto quanto à forma de contratação temporária. Reclamou que foi autuada com multa desproporcional e ilegal. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, rejeitou o agravo e a multa foi mantida.

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