TST condena lojas C&A por trabalho escravo em Goiás
Rede foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por reduzir seus empregados a condições análogas às de escravos
Da Redação
Publicado em 12 de maio de 2014 às 21h48.
Goiânia - A rede de lojas C&A Modas foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão divulgada nesta segunda-feira, 12, a pagar R$ 100 mil de indenização por reduzir seus empregados a condições análogas às de escravos em unidades instaladas em três shoppings de Goiás.
As situações foram caracterizadas em denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás.
O TST divulgou em sua página que a rede descumpriu uma série de normas trabalhistas, segundo a denúncia do MPT.
A empresa havia tentado reverter a condenação através de um agravo interposto, que acabou negado na última quarta-feira, 7, pela Quarta Turma do tribunal. Com isto, em decisão unânime, ficou mantida a punição.
Procurada na noite desta segunda-feira, a rede se manifestou em nota afirmando que o processo refere-se a uma "discussão pontual sobre jornada de trabalho de seus empregados no Estado de Goiás".
A rede ressalta que "repudia qualquer forma de trabalho análogo ao escravo" e que, pelo fato de ainda não ter sido notificada sobre a decisão, a C&A se restringe a reforçar "que preza pelas suas relações de trabalho e pelo respeito à legislação brasileira".
Infrações
Segundo a denúncia, o MPT constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, na cidade de Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital.
Conforme os procuradores, entre outras irregularidades, "a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços".
A ação civil pública foi baseada no entendimento de que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa, ao impor jornadas exaustivas, "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo".
Na ação, foi requerido o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Conforme o divulgado pelo TST, na contestação, a rede de lojas sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados.
Teria justificado, ainda, que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, e que as folgas estavam dentro do estabelecido na legislação trabalhista, afirmando por fim que não impôs dano à coletividade.
Durante o trâmite do processo, contudo, ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento.
A decisão ainda condenou a empresa a cumprir as obrigações de homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos
Ocorre que tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, então, deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
No entendimento do TRT, o motivo foi porque, "desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador".
Após isto, a rede de lojas agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da turma, o TRT apreciou corretamente o conjunto de fatos e provas e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais.
Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na súmula 126 do TST.
Número mínimo e máximo de escravos: 200.000-220.000
População do país: 10.173.775
Número mínimo e máximo de escravos: 2.000.000-2.200.000
População do país: 179.160.111
Número mínimo e máximo de escravos: 13.300.000-14.700.000
População do país: 1.236.686.732
Número mínimo e máximo de escravos: 250.000-270.000
População do país: 27.474.377
Número mínimo e máximo de escravos: 32.000-35.000
População do país: 3.559.541
Número mínimo e máximo de escravos: 76.000-84.000
População do país: 10.050.702
Número mínimo e máximo de escravos: 13.000-15.000
População do país: 1.791.225
Número mínimo e máximo de escravos: 13.000-14.000
População do país: 1.632.572
Número mínimo e máximo de escravos: 98.000-110.000
População do país: 13.726.021
Número mínimo e máximo de escravos: 620.000-680.000
População do país: 91.728.849
Número mínimo e máximo de escravos: 42.000-47.000
População do país: 5.978.727
Número mínimo e máximo de escravos: 46.000-51.000
População do país: 6.642.928
Número mínimo e máximo de escravos: 3.500-3.900
População do país: 494.401
Número mínimo e máximo de escravos: 42.000-47.000
População do país: 6.130.922
Número mínimo e máximo de escravos: 78.000-86.000
População do país: 11.451.273
Número mínimo e máximo de escravos: 170,000-190,000
População do país: 25,366,462
Número mínimo e máximo de escravos: 29.000-32.000
População do país: 4.337.051
Número mínimo e máximo de escravos: 12.000-13.000
População do país: 1.663.558
Número mínimo e máximo de escravos: 150.000-160.000
População do país: 21.699.631