Light obtém liminar contra taxa de R$ 100 milhões
A distribuidora havia recorrido ao STF alegando que estados e municípios não podem decidir sobre exploração de serviços e instalações
Da Redação
Publicado em 7 de outubro de 2011 às 16h54.
Rio de Janeiro - A distribuidora Light obteve liminar na Justiça suspendendo a cobrança de R$ 100 milhões do município de Barra Mansa, no Rio de Janeiro, referente à Taxa de Fiscalização de Ocupação de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP). A distribuidora havia recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que estados e municípios não podem decidir sobre exploração de serviços e instalações de energia elétrica, já que somente a União tem competência constitucional para isso.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 2993) dizendo que entende que existe plausibilidade jurídica no pedido da Light. De acordo com Lewandowski, no julgamento a Corte decidiu "pela impossibilidade de o município cobrar contraprestação, de empresas prestadoras de serviço público, pelo mero uso e ocupação de bens de domínio público, quando necessário à execução do serviço por elas desempenhado".
Rio de Janeiro - A distribuidora Light obteve liminar na Justiça suspendendo a cobrança de R$ 100 milhões do município de Barra Mansa, no Rio de Janeiro, referente à Taxa de Fiscalização de Ocupação de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP). A distribuidora havia recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que estados e municípios não podem decidir sobre exploração de serviços e instalações de energia elétrica, já que somente a União tem competência constitucional para isso.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 2993) dizendo que entende que existe plausibilidade jurídica no pedido da Light. De acordo com Lewandowski, no julgamento a Corte decidiu "pela impossibilidade de o município cobrar contraprestação, de empresas prestadoras de serviço público, pelo mero uso e ocupação de bens de domínio público, quando necessário à execução do serviço por elas desempenhado".