Vista aérea de São Paulo: especialista tira dúvidas sobre direito imobiliário (Leandro Fonseca/Exame)
Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em 6 de julho de 2024 às 08h01.
Antes de mais nada é preciso entender o que é uma doação inoficiosa. A doação inoficiosa é uma doação que excede a parte disponível do patrimônio de uma pessoa, comprometendo a legítima – que é a parte reservada aos herdeiros necessários.
Existe no direito sucessório o que se chama de herdeiros necessários, que são os filhos ou netos e, quando esses não existirem, pais ou avós. Cônjuges também entram nessa relação, lembrando que quem vive em união estável possui os mesmos direitos como se fosse casado.
Dentro desse contexto, temos a legítima, que é a parte do patrimônio que deve ser reservado a esses herdeiros – e não pode ser doada. Essa reserva corresponde a 50% do patrimônio da pessoa. Ou seja, metade do que a pessoa possui deve ser reservada para a partilha em caso de falecimento e a outra metade poder ser doada a qualquer pessoa.
Na hipótese de ocorrer uma doação de uma parte maior do que a metade do patrimônio, os herdeiros poderão questionar por meio de uma ação judicial a nulidade desse ato. Importante ressaltar que existe um prazo de 10 anos para isso e, se não houver nenhuma contestação nesse período, não se poderá mais contestar o ato. Outro ponto a ser observado é que o momento que define se a disponibilização foi maior do que a legítima é a data que for formalizada, ou seja, contabilizando-se aquilo que a pessoa possuía quando fez a doação. A lei não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível.
E, na forma como funciona a lei, se não contestada a doação no momento que foi realizada, pode resultar em prejuízo futuro para os herdeiros em caso de eventual empobrecimento do doador. Por esta razão é preciso ficar a atento e questionar judicialmente qualquer ato de doação que supere a metade do patrimônio no momento que aconteça e não apenas depois da morte.
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