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Tenho guarda alternada do meu filho. Devo pagar pensão?

Advogado Rodrigo Barcellos responde dúvida de leitor sobre pensão alimentícia. Envie você também suas perguntas

Direito familiar: Jurisprudência tem desaconselhado regime de guarda alternada (eelnosiva/Thinkstock)

Direito familiar: Jurisprudência tem desaconselhado regime de guarda alternada (eelnosiva/Thinkstock)

Anderson Figo

Anderson Figo

Publicado em 22 de maio de 2017 às 12h00.

Última atualização em 22 de maio de 2017 às 13h16.

Pergunta do leitor: Sou obrigado a pagar pensão alimentícia para o meu filho se eu tenho a guarda alternada dele?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

É importante diferenciar o instituto da guarda alternada do instituto da guarda compartilhada. A primeira modalidade, tal qual sugerida na sua pergunta, pressupõe a alternância de residências. Por exemplo, os guardiões estabelecem que o menor permanecerá uma semana na casa da mãe e outra na casa do pai.

Ocorre, contudo, que a guarda alternada é uma criação doutrinária que sequer encontra amparo na lei. A jurisprudência tem desaconselhado esse regime de guarda, uma vez que considera altamente prejudicial ao bem-estar da criança, já que afeta certos referenciais importantes na fase inicial da vida.

Por outro lado, a guarda compartilhada é a vontade maior da lei. Recente alteração legislativa, em vigor desde 22 de dezembro de 2014, estabelece que, mesmo quando não há acordo entre os genitores  e “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada (art. 1.584, parágrafo segundo do Código Civil).

Por essa modalidade, divide-se todas as responsabilidades relacionadas à vida do filho e distribui-se o tempo de convívio de forma mais equilibrada (art. 1.583, parágrafo segundo do Código Civil).

Em outras palavras, a guarda compartilha significa a manutenção do poder de decisão de ambos os pais mas fixa apenas uma residência, garantindo ao outro direito de visitação.

Já a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, auxiliando na manutenção do seu sustento, é uma obrigação decorrente do poder familiar. Nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, são deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos.

Assim, mesmo na guarda compartilhada, o genitor que não esteja na residência fixada como sendo do filho, deverá pagar pensão, ajudando o outro nos deveres decorrentes do poder familiar.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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