Colaboradora
Publicado em 9 de dezembro de 2024 às 16h32.
Apesar de parecerem semelhantes, os termos “inventário”e "partilha” têm significados jurídicos diferentes. O primeiro é usado para se referir ao levantamento dos bens e dívidas da pessoa falecida. Ele é fundamental para estabelecer qual é o patrimônio total daquela pessoa que morreu e como ele será dividido entre os herdeiros. Existem dois tipos: o judicial e o extrajudicial, sendo que este último é mais rápido e pode ser feito em cartório.
A partir disso, com o inventário pronto, dá-se início à partilha, ou seja, à divisão dos bens que sobraram para os herdeiros legais e os demais indicados no testamento. Este processo pode ser amigável, quando há um acordo entre os beneficiados, ou judicial, quando não há acordo ou existe algum beneficiado que seja menor de idade ou incapaz.
No caso da amigável, ela pode ser feita de três maneiras distintas:
É importante lembrar que o autor da herança precisa destinar, pelo menos, 50% do seu patrimônio aos herdeiros necessários (filhos, cônjuges, netos, etc.), e que só haverá partilha em casos nos quais há mais de um herdeiro. No caso de herdeiro único será feita uma adjudicação compulsória.
Na partilha judicial, o juiz analisa as leis aplicáveis, os direitos de cada herdeiro e a vontade expressa em testamento (se houver) para determinar a forma mais justa de dividir os bens.
O prazo máximo para realizar o inventário é de 60 dias, contados da data do falecimento. Caso ele seja descumprido, poderão ser aplicadas multas tributárias determinadas pelo município onde o falecido se encontra.
Com o inventário feito, começa a correr o processo de partilha que deve ser finalizado em, no máximo, 12 meses. O prazo só poderá ser estendido se o juiz entender que há necessidade.
Os herdeiros podem questionar o processo de partilha se provarem que houve vício na divisão, ou seja, quando eles recebem a partilha. Esse questionamento pode ser feito em até um ano do momento da violação. A lei entende como vício:
Já a ação rescisória da partilha pode ser pedida quando os beneficiados entenderem que houve vício no momento de decidir como será feita a partilha. Neste caso, o prazo para dar entrada nesse tipo de ação é de dois anos.
Outros dois termos importantes no processo da divisão de bens de uma pessoa falecida são “emenda”e "sobrepartilha". No primeiro caso, trata-se de uma forma de corrigir erros materiais na partilha, como nomes de herdeiros escritos de forma incorreta, entre outros.
Neste caso, a lei não define prazo para a correção.
Já a sobrepartilha tem prazo de 10 anos após a data oficial da partilha e tem como objeto adicionar algum bem que, por algum motivo desconhecido, ficou de fora da divisão.