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Posso declarar imóveis herdados pelo preço de mercado no IR?

Internauta questiona se os valores de imóveis podem ser atualizados na declaração do imposto de renda no caso de transmissão de herança


	Em caso de transferência de herança, valor pode ser atualizado desde que, se houver ganho de capital, o imposto seja recolhido
 (Stock.xchng)

Em caso de transferência de herança, valor pode ser atualizado desde que, se houver ganho de capital, o imposto seja recolhido (Stock.xchng)

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Da Redação

Publicado em 1 de março de 2013 às 16h14.

Dúvida do internauta: Finalizei o inventário da minha falecida mãe no dia 15 de dezembro de 2011. Ela possuía três imóveis no Rio de Janeiro, que foram comprados há mais de 10 anos. Com a recente valorização imobiliária, os valores de aquisição dos imóveis estão muito defasados em relação aos seus valores de mercado. Gostaria de saber se eu posso atualizar o valor desses imóveis na minha declaração, em meu nome, para pagar menos imposto de renda sobre o lucro. 

Resposta de Samir Choaib*:

Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

Já quando da conclusão de um inventário, os herdeiros têm a opção de escolher por qual valor os bens transferidos a eles (herdeiros) pelo espólio serão declarados, se pelo valor de mercado ou pelo custo de aquisição do imóvel. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Embora a Lei Civil determine que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à Declaração Final de Espólio deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo falecido, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do falecido.


Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública. No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

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