Aprenda quem pode ser dependente e como detalhar a dedução (EXAME.com)
Da Redação
Publicado em 18 de outubro de 2010 às 13h43.
1. Filhos de pais separados
Os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente poderão ser considerados dependentes na declaração do cônjuge que ficar com a sua guarda.
• a. é vedada a dedução de dependente cumulativamente com a dedução da pensão alimentícia paga à mesma pessoa;
• b. o contribuinte que considerar como dependente pessoa que recebe pensão alimentícia deverá incluir na sua Declaração de Ajuste Anual o valor da pensão recebida.
2. Pessoas que podem ser consideradas dependentes
Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 2009 (casos de nascimento, falecimento ou maioridade). O declarante deve informar no quadro "Dependentes" os CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. Cabe salientar que o declarante não precisa inscrever o dependente que não possuir CPF, pois neste caso é dispensável o preenchimento deste campo.
Nota:
A partir do exercício de 2008, é obrigatório informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dependente maior de 18 anos.
3. Tabela de relação de dependência
São considerados dependentes:
• a. o cônjuge;
• b. o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor, se da união resultou filho;
• c. a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
• c.1. até 21 anos;
• c.2. de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• c.3. até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
• d. o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
• e. o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial:
• e.1. até 21 anos;
• e.2. de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• e.3. até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
• f. os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.434,59;
• g. o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
4. Dedução na Declaração de Ajuste Anual
A dedução de dependente na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida ao contribuinte que declarar no modelo de desconto legal (modelo completo).
• a. poderá ser deduzida a importância anual de R$ 1.730,40 por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha se iniciado ou encerrado em qualquer mês do ano-calendário;
• b. será vedada:
• b.1. a dedução concomitante de importância relativa a um mesmo dependente na declaração de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração da relação de dependência no decorrer do ano-calendário;
• b.2. a dedução do valor referido na letra "a", cumulativamente com a dedução de pensão alimentícia paga à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;
• c. poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução do outro cônjuge, observada a restrição referida na letra "b.1";
• d. os dependentes deverão ser identificados no campo próprio da declaração.
Notas:
A RFB já esclareceu que, embora como regra geral, não seja admitida a dedução de um mesmo dependente por mais de um contribuinte, quando ocorrer mudança da condição de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário (início ou término da relação de dependência), pode ocorrer a dedução, nesse ano-calendário, de um mesmo dependente na declaração anual de dois contribuintes, como, por exemplo, nos seguintes casos:
• 1. filha, dependente do pai, que se casa e passa a ser dependente do marido;
• 2. casal que se separa e até determinado mês os filhos eram dependentes de um dos cônjuges e depois esse passa a pagar pensão alimentícia aos filhos; nesse caso, o ex-cônjuge que passou a pagar a pensão alimentícia pode, na declaração de ajuste relativa ao ano-calendário da separação, além de efetuar a dedução de dependentes, deduzir também, cumulativamente, a pensão alimentícia paga, quando essa decorrer de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.
5. Dependentes que recebem rendimentos tributáveis
As pessoas relacionadas no item 2 podem ser consideradas dependentes do contribuinte, ainda que percebam rendimentos tributáveis. Pais, avós ou bisavós não podem auferir rendimentos (tributáveis ou não) em montante superior ao limite mensal de isenção (R$ 1.434,59).
Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas pelos dependentes devem ser informados no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes (exemplo: remuneração por estágios). Os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em quadro próprio de nome Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 10 do quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis e linha 04 do quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Assim, o contribuinte deve avaliar a conveniência da utilização da dedução nessa hipótese, porque a inclusão dos rendimentos do dependente em sua declaração pode não só neutralizar a vantagem da dedução como até provocar aumento do imposto.
Nessa avaliação o contribuinte deve considerar, inclusive, eventuais deduções de despesas com instrução e médicas relativas ao dependente. Se os rendimentos do dependente forem de valor superior ao da dedução que o contribuinte poderá utilizar na sua declaração de ajuste (R$ 1.730,40 mais eventuais despesas médicas e com instrução (R$ 2.708,94) relativas ao dependente), deverá ser descartada a dedução. Nesse caso, se o dependente fica sujeito à apresentação da declaração de ajuste, entregue em seu próprio nome, separadamente da do contribuinte. A declaração em conjunto é opcional.