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STF suspende cobrança por cheque especial não utilizado

Governo limitou a 8% ao mês os juros cobrados, mas permitiu que as instituições cobrem uma tarifa mensal para oferecer o produto

Bancos: decisão de suspender cobrança leva em conta pandemia do coronavírus (Divulgação/Divulgação)

Bancos: decisão de suspender cobrança leva em conta pandemia do coronavírus (Divulgação/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 15 de abril de 2020 às 07h00.

Última atualização em 15 de abril de 2020 às 08h50.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes acolheu ação do Podemos e suspendeu a cobrança por cheque especial não utilizado.

Em novembro, o governo decidiu limitar a 8% ao mês os juros cobrados pelos bancos no cheque especial, mas permitiu que as instituições cobrem uma tarifa mensal para oferecer o produto a seus clientes. A decisão leva em consideração a pandemia do coronavírus.

O ministro anota que estão presentes requisitos para conceder a liminar, "tendo em vista que a cobrança da tarifa, para os novos contratos, está em curso desde 6.1.2020 e, para os contratos antigos, entrará em vigor em 1º.6.2020 (perigo da demora)".

"Por fim, considerando o atual cenário de pandemia, considero oportuno registrar que o Banco Central poderia atuar estrategicamente, seguindo a linha adotada por inúmeros países, mediante intervenção na economia, para estimular as transações bancárias e, de outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico, evitando propagação do "Covid-19" (Sars-CoV-2), de forma a isentar temporariamente algumas tarifas de transferências e/ou pagamentos durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia", escreve.

Na ação, o Podemos alega que o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas.

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