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Ganhei um terreno. A família do doador pode tomá-lo de mim?

Advogado Rodrigo Barcellos esclarece dúvida de leitor sobre direito familiar. Envie você também suas perguntas

Doação de terreno: É preciso fazer uma escritura pública de doação para não correr risco (Thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 13 de julho de 2016 às 16h41.

Pergunta do leitor: Meu sogro me deu um pedaço de um terreno. Se eu fizer uma declaração registrada em cartório sobre a doação, assinada por ele e pelos filhos dele, este documento seria válido? Se um dia ele falecer e a família for repartir os bens, eu correria o risco de perder o pedaço de terreno doado, mesmo com esta declaração?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

A doação nada mais é que um negócio jurídico bilateral resultante do consenso entre doador e donatário acerca de uma liberalidade que resulta na transferência de seus bens e vantagens (artigo 538 do Código Civil). Em outras palavras, é um contrato que regula a transmissão de um bem móvel ou imóvel.

Não basta, portanto, que exista uma “declaração”, mas, sim, uma escritura pública de doação transmitindo este pedaço (fração) do bem imóvel.

Assim, se o seu sogro, por generosidade, doar através de escritura pública este pedaço do terreno, ele sequer será mencionado no futuro inventário dos bens a ser aberto quando ele falecer.

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A única observação que se faz é em relação a parte que ele poderia, no momento da doação, dispor em eventual testamento (artigo 549 do Código Civil).

Isso porque, à luz dos artigos 1845 e 1846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) metade dos bens que vier a constituir a herança, parte denominada “legítima”.

A outra metade, o detentor do patrimônio pode dispor livremente, seja para herdeiros necessários ou não, seja em vida (doação) ou por ato de última vontade (testamento). Chama-se de “parte disponível” do patrimônio.

Em caso de doação, portanto, considerando a existência de herdeiro necessários (filhos), o doador deverá respeitar a parte legitima, ou seja, metade dos bens. Em contrapartida, poderá doar para quem for a outra metade, incluindo você.

Se esse pedaço de terra doada pelo seu sogro exceder a parte “disponível”, haverá um avanço na parte dos filhos. Neste caso, poderá, no futuro, haver a redução do excesso até o limite da parte que o doador poderia dispor (metade do patrimônio).

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre herança para seudinheiro_exame@abril.com.br ou confira os conteúdos já publicados sobre esse e outros temas na seção Direito Familiar .

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