Justiça: dívidas não podem ser herdadas, e dívidas particulares não entram na partilha do divórcio (Valdemir Cunha/VIAGEM E TURISMO)
Da Redação
Publicado em 25 de setembro de 2012 às 15h57.
São Paulo – Já pensou se tornar responsável por uma dívida que você não contraiu? Mesmo os mais organizados financeiramente estão sujeitos a receber esse “presente de grego” na hora da partilha de uma herança ou depois de um divórcio. Mas não é tão terrível quanto parece. Quem passa por essa situação tem direitos que amenizam o efeito dessas pendências no bolso e o livram das encrencas em que se metem os gastadores inveterados.
Herança: herdeiro não paga do próprio bolso
A questão da herança é tranquila para os herdeiros. Pode-se dizer que dívidas são herdadas porque elas entram no inventário como qualquer outro bem ou direito. Contudo, os herdeiros não precisam tirar nada do próprio bolso para pagar as dívidas de terceiros. Isso porque apenas o patrimônio do falecido deve ser usado para quitar o débito, sendo o valor devido abatido da herança. “O herdeiro não responde pessoalmente. Seu prejuízo é apenas o fato de receber menos herança”, diz o advogado de família Euclides de Oliveira.
Assim, se a dívida é de 5.000 reais e os bens totalizam 10.000 reais, metade desse patrimônio será usada para pagar a obrigação com os credores, e apenas a outra metade será dividida entre os herdeiros. Se, contudo, a dívida for maior que o patrimônio, será paga apenas a parcela que os bens herdados puderem cobrir. Por exemplo, se a dívida for de 10.000 reais e os bens totalizarem 5.000 reais, apenas metade da dívida será quitada, e os herdeiros nada receberão.
“É como a pena paga por um crime, que não é transmissível de pai para filho”, exemplifica Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Por isso, mesmo que o falecido tenha deixado apenas dívidas e nenhum bem, seus herdeiros não terão de quitá-las, e os credores não poderão cobrá-las.
Se a dívida estiver vinculada a um bem que possa ser alienado, como um carro ou um imóvel, a instituição financeira tem a possibilidade de retomar o bem, caso os herdeiros não tenham interesse ou capacidade de terminar de pagar o financiamento. Essas linhas de crédito, porém, costumam contar com o chamado seguro prestamista, que garante a quitação do débito em caso de morte do devedor.
Se não existisse esse seguro, seria possível alienar o bem mesmo que fosse o imóvel onde a família reside, dizem os advogados consultados pela reportagem. “Mas também depende do caso. Se faltam noventa prestações é uma situação; mas se faltarem apenas dez, é outra”, diz Rodrigo da Cunha Pereira.
No divórcio é mais difícil escapar
Quando se trata da partilha do divórcio é um pouco mais complicado. Se o regime de bens é o de separação total, a dívida será apenas do cônjuge que a contraiu. Mas se houver comunhão de bens total ou parcial, os cônjuges podem se tornar corresponsáveis pela dívida mesmo que ela tenha sido contraída e esteja sendo paga por apenas um deles.
No caso da comunhão parcial de bens, adotada como padrão no Brasil quando o casal não se dispõe em contrário, cada um se torna responsável por metade da dívida, desde que ela tenha sido contraída na vigência do casamento. Porém, apenas serão partilhadas as dívidas contraídas em benefício da família, ficando de fora as dívidas particulares de cada um.
“Por exemplo, se um dos cônjuges contraiu uma dívida para comprar um carro, um imóvel ou mesmo uma televisão para a família, essa dívida é comum e poderá ser partilhada”, observa Euclides de Oliveira. Já as dívidas particulares, como uma dívida de jogo de um dos cônjuges, não entram na partilha de divórcio. O advogado explica que cabe ao devedor comprovar que a dívida foi contraída em benefício da família quando for o caso.
Quando a comunhão de bens é total, em tese seriam partilhadas todas as dívidas, mesmo as particulares ou aquelas anteriores ao casamento. “Nesse caso, cabe ao cônjuge que não contraiu a dívida comprovar que ela não foi contraída em benefício da família, mas sim em benefício particular do devedor”, explica Euclides de Oliveira.