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CVM absolve XP e seu presidente por falhas em registro de ordens

Acusação tinha base em negócios de 4 clientes da corretora por meio de sociedades de agentes autônomos de investimento

Guilherme Benchimol, presidente da XP Investimentos. (Germano Lüders/Site Exame)

Guilherme Benchimol, presidente da XP Investimentos. (Germano Lüders/Site Exame)

TL

Tais Laporta

Publicado em 15 de agosto de 2019 às 12h28.

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu absolver a corretora XP Investimentos e seu presidente, Guilherme Benchimol, em processo relacionado a falhas no registro e arquivamento de ordens de clientes. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/4091 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) por infração ao disposto no art.12, parágrafo único, c/c o art. 13, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505.

A tese da acusação se baseia na análise de um conjunto de 48 negócios realizados por 4 clientes da corretora por meio de duas sociedades de agentes autônomos de investimento. A SMI apurou falhas no registro e arquivamento de sete ordens relativas a tais negócios, o que, na visão da área técnica, bastaria para configurar a violação aos artigos acima referidos.

O julgamento desse processo foi iniciado em 4/12/2018, quando o diretor relator Henrique Machado votou por condenar os acusados. Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

Reiniciado o julgamento hoje, Gonzalez votou pela absolvição de ambos os acusados. Para Gonzalez, as obrigações de registro e arquivamento de ordens servem a diversos objetivos, tais como garantir que as ordens dadas pelos clientes sejam adequadamente executadas e coibir a realização de práticas ilícitas, identificando o responsável pela emissão de ordens. Trata-se, portanto, de obrigações de controle, de caráter instrumental, que visam assegurar o adequado exercício da atividade de intermediação e prevenir os riscos a ela associados, explicou o diretor em seu voto. .

Mas, para o diretor, os intermediários se desincumbem das obrigações de registro e arquivamento de ordens impostas pela Instrução CVM 505 mediante a implementação de controles efetivos. O diretor considerou também que a amostra de ordens colhida pela acusação, sete ordens, não seria suficiente para concluir que os sistemas de registro e arquivamento de ordens da corretora eram inadequados.

Diante do exposto, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição dos acusados.

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