Martelo de juiz e representações de criptomoedas (Kanchanara/Unsplash)
Redação Exame
Publicado em 28 de junho de 2026 às 10h00.
O Brasil tem milhões de investidores em criptoativos. Entre eles, há parcela de famílias empresárias com patrimônio relevante alocando em seu portfólio. Bitcoin, ether, USDT, e outras formas de ativos virtuais. O ponto de reflexão é simples e direto, o que acontece com esses bens no falecimento do titular?
Depende de onde estão guardados, pois, não raras as vezes, simplesmente somem. Um desafio real que aparentemente o Direito ainda não resolveu em sua amplitude.
No caso dos criptoativos em auto custódia - ou seja, fora de exchanges, que muitas vezes são corretoras digitais custodiantes -, em carteiras físicas ou digitais controladas pelo próprio titular, dependem exclusivamente de uma chave privada acesso.
A chave privada de acesso é a chamada "seed phrase"; uma sequência de 12 a 24 palavras comuns em inglês geradas no momento da criação da carteira. Quem detém essas palavras, na ordem exata, detém o patrimônio.
Sem a "seed phrase" não há recuperação dos ativos de forma judicial, não há suporte técnico, e, portanto o ativo é tecnicamente inacessível, seja para herdeiros, inventariantes, e até para o próprio Poder Judiciário. Não existe ação judicial que obrigue o acesso. O ativo simplesmente se torna inacessível para sempre, independentemente de qualquer vontade ou ordem.
Diante desse cenário, quais são os caminhos de uma boa arquitetura jurídica sucessória?
O primeiro e mais prático é lavrar um testamento, mas indo além da cláusula genérica que menciona simplesmente "bens digitais". Para uma eficácia real deverá conter: a) identificação específica de cada carteira digital e o endereço público correspondente; b) designação expressa de um executor digital, com poderes específicos; c) indicação do local físico ou do mecanismo seguro onde a "seed phrase" está guardada, sem transcrevê-la no testamento, pois este é um documento registrado em cartório e potencialmente acessível por terceiros; e (d) instruções claras sobre a ordem de liquidação ou manutenção dos ativos.
A segunda alternativa é a possibilidade de integralização dos criptoativos no capital social de uma holding familiar. Nessa estrutura, o titular transfere os ativos digitais para a pessoa jurídica — que passa a ser a proprietária formal — e a sucessão ocorre não pelo ativo em si, mas pelas cotas societárias da holding, instrumento amplamente regulado pelo direito.
Nessa roupagem a holding resolve a titularidade, mas o acesso técnico exige um protocolo digital estruturado e formalizado com o mesmo rigor jurídico de um testamento. Esse protocolo deve contemplar: a) inventário detalhado de todos os ativos digitais, b) localização dos dispositivos físicos (hardware wallets) e das carteiras digitais ativas, c) identificação dos signatários do multisig (de múltiplas assinaturas), em que o acesso ao ativo exige aprovação de mais de uma pessoa, distribuindo o controle entre membros do conselho familiar ou administradores do Family Office; d) nome do executor digital — pessoa de confiança com conhecimento técnico suficiente - para, em caso de falecimento do titular, coordenar o acesso, a transferência e a prestação de contas aos herdeiros.
Os caminhos sugeridos não são alternativas excludentes, mas, sim, camadas complementares de uma arquitetura jurídica que ainda está sendo construída, tijolo a tijolo, enquanto o patrimônio digital cresce em silêncio nos portfólios das famílias mais sofisticadas do país. Naturalmente, os aspectos tributários deverão ser avaliados caso a caso.
E a pergunta que deveria tirar o sono de qualquer patriarca, matriarca ou gestor de Family Office é simples: seu patrimônio digital tem herdeiros, ou apenas donos que um dia vão desaparecer junto com a senha?
*Fernanda Jubran Affonso de Almeida Prado e Lourenço de Almeida Prado são sócios no Almeida Prado, Marx, Faviero & Flôr Advogados
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