Projeto dos Combustíveis do Futuro define regras para biodiesel, biometano, etanol e SAF
Comissão do Senado aprovou proposta, que agora segue em regime de urgência para o Plenário da Casa; movimentação, captura e estocagem geológica de CO2 entrou no pacote, mas sob crítica
Redação Exame
Publicado em 3 de setembro de 2024 às 14h20.
No Senado, a Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou nesta terça-feira, 3, a proposta que cria programas nacionais de diesel verde, de combustível sustentável para aviação e de biometano. O projeto dos “combustíveis do futuro” prevê ainda o aumento da mistura de etanol à gasolina e de biodiesel ao diesel. O PL 528/2020, da Câmara dos Deputados, teve o parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e segue em regime de urgência para o Plenário da Casa.
Vital do Rêgo incluiu à proposta sete emendas, mais a inclusão parcial de outras oito sugestões. Entre as principais alterações está a proposta do senador Fernando Farias (MDB-AL) de incentivo ao uso de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na geração de biocombustíveis.
O texto aprovado prevê que o novo percentual de mistura de etanol à gasolina será de 27%, com variação entre 22% e 35%. Atualmente, a mistura pode chegar a 27,5%, sendo, no mínimo, de 18% de etanol.
Sobre o biodiesel, misturado ao diesel de origem fóssil na proporção de 14% (desde março deste ano), poderá ser acrescentado um ponto percentual de mistura anualmente a partir de março de 2025 até atingir 20% em março de 2030, segundo metas propostas no texto. O Conselho Nacional de Política Energética ( CNPE ) terá o papel de definir o percentual da mistura, que poderá ficar entre 13% e 25%.
Qualidade
Para garantir a qualidade do óleo diesel, um regulamento vai definir a metodologia para a adoção de um sistema de rastreamento dos combustíveis do ciclo diesel em todos os elos da cadeia produtiva.
A adição voluntária de biodiese l em percentual superior ao fixado será permitida para determinados usuários listados no projeto, desde que comunicado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( ANP ). São eles:
- Transporte público;
- Transporte ferroviário;
- Navegação interior e marítima;
- Frotas cativas;
- Equipamentos e veículos usados em extração mineral;
- Geração de energia elétrica; e
- Tratores e maquinários usados na agricultura.
O texto prevê ainda que a ANP vai regular e fiscalizar os combustíveis sintéticos, produzidos a partir de rotas tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.
O texto atraiu à agência regular a atividade da indústria da estocagem geológica de CO2 e autoriza a Petrobras a atuar nas atividades relacionadas à movimentação e estocagem de CO 2, à de transição energética e à de economia de baixo carbono.
Será responsabilidade do CNPE, segundo o relator, avaliar os custos e os benefícios relativos à elevação dos percentuais de adição de biocombustíveis tratados no projeto de lei.
Para estabelecer as mudanças, o projeto altera quatro normas: a Lei 9.478, de 1997, que regula o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo; a Lei 9.847, de 1999, que fiscaliza o abastecimento nacional de combustíveis; a Lei 8.723, de 1993, que trata da redução de emissão de poluentes por automóveis; e a Lei 13.033, de 2014, que trata da adição obrigatória de biodiesel ao diesel.
Captura e estocagem de CO2
Ainda segundo o texto, empresas autorizadas pelo poder público poderão realizar atividades de movimentação, captura e estocagem geológica de gás carbônico (CO2). A estocagem será exercida por meio de contrato de permissão por prazo de até 30 anos, renovável por igual período se cumpridas as condicionantes.
As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir diretrizes como:
- segurança e eficácia do armazenamento; suporte à realização de auditorias e fiscalização;
- eficiência e sustentabilidade econômicas;
- adoção de técnicas segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais; e
- integrar infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade.
Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades, inclusive o encerramento das atividades de injeção de CO2e o monitoramento pós-fechamento do local. Vital do Rêgo incorporou ao projeto pontos já discutidos anteriormente no PL 1.425/2022, do ex-senador Jean Paul Prates (ex-presidente da Petrobras), que já tramitou na comissão. São eles:
- Definição de que a utilização do subsolo nacional, bem da União, ocorra por meio de contrato específico (Contrato de Permissão para Estocagem de CO2) que proteja, ao mesmo tempo, os empreendedores e o país;
- Processo competitivo para cessão do bem da União; e
- Mecanismo de responsabilidade de longo prazo, com período mínimo de 20 anos de monitoramento após o fim da injeção de CO2na formação geológica.
Outra alteração incluída pelo relator é a previsão de encerramento do contrato caso o operador de estocagem descumpra qualquer norma da ANP.
O senador Omar Aziz (PSD-AM) se manifestou de forma contrária a esse ponto. Para ele, a captura e estocagem de dióxido de carbono não tem beneficiado quem realmente merece.
"Isso aí é crédito de carbono, que está sendo manipulado por poucos nesse país. Essa estocagem está na Bolsa de Valores, isso beneficia a poucos, quando muitos que mereceriam e protegem o meio ambiente não estão recebendo absolutamente nada. Sou a favor de remunerar o crédito de carbono sim, minha preocupação é sobre quem será beneficiado com isso. A lei em si está certa, mas não beneficia a quem precisa que são as pessoas que cuidam da floresta", defendeu Aziz.
Diesel verde
Em relação ao Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), desenhado para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso desse biocombustível, o CNPE fixará, a cada ano, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel vendido ao consumidor final.
Para definir o volume mínimo na mistura, o conselho deverá analisar
- as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima;
- a capacidade e a localização da produção;
- o impacto da participação mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e
- a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido no Brasil.
Quanto ao diesel verde, o relator incluiu no texto que serão os produtores e os importadores de diesel os responsáveis pela mistura do biocombustível ao diesel comum, não os distribuidores de combustível, o que, segundo o senador, facilitaria a fiscalização.
Combustível de aviação, o SAF
Por meio do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (Probioqav), o projeto também incentiva a pesquisa, a produção e a adição no querosene das aeronaves do chamado combustível sustentável de aviação (SAF, na sigla em inglês).
Em 2027 e 2028, operadores aéreos deverão diminuir a emissão de gases do efeito estufa em no mínimo 1% ao ano. A partir de 2029, a meta de redução aumenta um ponto percentual anualmente até 2037, quando deverá atingir pelo menos 10%.
A redução da emissão de gases de efeito estufa (GEE) poderá ser feita por meio da mistura do SAF ao combustível regular da aviação ou por outros meios alternativos dispostos em regulamento. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) poderá dispensar da obrigação empresas sem acesso ao combustível sustentável nos aeroportos que operam.
Biometano
O texto cria o P rograma Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira.
O biometano é um biocombustível gasoso obtido a partir do processamento do biogás, que, por sua vez, é originado por meio da decomposição de material orgânico por ação de bactérias. O biometano apresenta elevado teor de metano e, por isso, pode substituir o gás natural em todas as suas utilidades.
Segundo o relator, o CNPE definirá metas anuais para redução da emissão de GEE pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%.
A redução de emissões poderá ser comprovada pela compra ou utilização de biometano ou pela compra de um Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB ), de livre negociação e emitido pelos produtores ou importadores desse produto.
Quem não cumprir a meta anual está sujeito ao pagamento de multa, que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural estão excluídos da obrigação.
Veneziano acatou parcialmente a emenda do senador Beto Faro (PT-PA) para que o infrator possa converter essa multa em depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES ). O objetivo é fornecer mais recursos para programas e projetos de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
O relator também acatou parcialmente a emenda do senador licenciado Carlos Viana (Podemos-MG) para esclarecer os objetivos da política referente ao biometano e outra do senador Cid Gomes (PSB-CE) para ajustar alguns trechos do texto para que eles englobem também o Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve). (com Agência Senado)