Parecer da reforma trabalhista estabelece prevalência de acordos
O parecer, que deve ser votado na terça-feira, lista exemplos em que as negociações coletivas se sobreporão às leis vigentes
Reuters
Publicado em 24 de abril de 2017 às 17h57.
A comissão especial da Câmara que debate a reforma trabalhista deve votar na terça-feira o parecer do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), determinando, entre outros pontos, a prevalência dos acordos sobre a legislação nas relações entre empregados e empregadores.
A ideia é levar a proposta ao plenário da Câmara já no dia seguinte à sua aprovação na comissão.
O parecer lista exemplos em que as negociações coletivas se sobreporão às leis vigentes. Por outro lado, prevê uma série de direitos e garantias que não poderão ser reduzidos ou suprimidos.
Estabelece ainda algumas mudanças para o trabalho terceirizado e retira o caráter obrigatório da contribuição sindical, tornando-a opcional.
Confira, a seguir, detalhes do parecer:
Negociado sobre o legislado
O substitutivo apresentado pelo relator traz um rol de exemplos de temas que poderão ser objeto de negociação coletiva. Uma vez acertados, eles prevalecerão sobre a legislação estabelecida. São eles:
- Jornada de trabalho
- Banco de horas individual
- Intervalo intrajornada
- Adesão ao programa Seguro-Desemprego
- Plano de cargos, salários e funções
- Regulamento empresarial
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade, incluindo gorjetas, e remuneração por desempenho individual
- Modalidade de registro de jornada de trabalho
- Troca do dia de feriado
- Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Direitos
Em seu parecer, o relator elenca ainda 26 direitos que não podem ser negociados, suprimidos ou reduzidos, preservando-se o chamado "patamar civilizatório mínimo". São eles:
- Normas de identificação profissional, inclusive anotações na Carteira de Trabalho
- Seguro-desemprego quando o desemprego é involuntário
- Valor dos depósitos mensais e da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Salário-mínimo
- Valor nominal do décimo terceiro salário
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Proteção do salário na forma da lei, sua retenção dolosa constitui crime
- Salário-família
- Repouso semanal remunerado
- Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50 por cento
- Número de dias de férias devido ao empregado
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
- Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias
- Licença-paternidade nos termos fixados em lei
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
- Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas
- Aposentadoria
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
- Ações na Justiça com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
- Proibição de qualquer discriminação relacionada a salário e critérios de admissão de trabalhador com deficiência
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos
- Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
- Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador
- Direito de greve
- Definição legal sobre serviços ou atividades essenciais
- Tributos e outros créditos de terceiros
Justiça do trabalho
O parecer traz uma série de dispositivos com a intenção de evitar a sobrecarga da Justiça Trabalhista.
Estabelece como alternativa, por exemplo, a utilização da arbitragem para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência.
Pelo texto, o Judiciário deve seguir o princípio da intervenção mínima nas negociações.
Intermitente
O relatório também permite o trabalho intermitente, com prestação de serviços de forma descontínua, podendo alterar períodos em dia e hora.
O texto regulamenta ainda o teletrabalho, modalidade em que o empregado pode prestar serviços de casa ou do lugar que considerar conveniente.
Terceirização
O parecer também altera a lei da Terceirização, sancionada no mês passado, prevendo uma quarentena para a contratação no modelo terceirizado de um trabalhador que tenha sido demitido pela mesma empresa. Também determina que a empresa garanta ao terceirizado as mesmas condições que oferece a seus contratados.
O relator aproveitou para deixar claro no texto que a modalidade de trabalho terceirizado é permitida inclusive para as atividades-fim da empresa.
Imposto sindical
O texto torna a contribuição sindical opcional, retirando sua obrigatoriedade. O relator argumenta, no parecer, que a medida pode fortalecer a estrutura sindical brasileira, evitando o surgimento dos "sindicatos de fachada".