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Governo prorroga adesão a parcelamento de dívidas de empresa

Grandes empresas que têm dívidas com a Receita Federal ganharam um mês para aderir ao Programa de Redução de Litígio

Dívidas: MP permite ainda que a empresa quite 33% da dívida em duas parcelas (Archerix/ Getty Images)
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Da Redação

Publicado em 22 de setembro de 2015 às 19h43.

Brasília - As grandes empresas que contestam dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganharam um mês para aderir ao Programa de Redução de Litígio (Prorelit).

A Medida Provisória 692, publicada hoje (22) em edição extraordinária do Diário Oficial da União, prorroga de 30 de setembro para 30 de outubro o prazo de adesão ao programa.

O Prorelit permite a quitação de débitos com o uso de créditos tributários em troca de as companhias desistirem de questionar as dívidas na Justiça ou na esfera administrativa.

A medida provisória também reduziu a parcela inicial do Prorelit. Inicialmente, o contribuinte poderia quitar 43% do débito à vista e pagar o restante com créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que representam o direito de empresas que tiveram prejuízo em um ano de conseguirem desconto no pagamento dos dois tributos no ano seguinte.

Agora, a parcela inicial caiu para 30% a 36% da dívida total.

Quem optar por quitar 30% da dívida à vista em outubro, poderá pagar os 70% restantes com créditos tributários.

A MP permite ainda que a empresa quite 33% da dívida em duas parcelas – em outubro e novembro – ou pague 36% em três parcelas – em outubro, novembro e dezembro.

O Prorelit foi criado em julho, pela Medida Provisória 685, ainda em tramitação no Congresso.

A MP 692 traz ainda a criação de alíquotas progressivas para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital, cobradas quando um bem comprado por um valor é vendido por um valor maior.

Prevista para gerar R$ 1,8 bilhão no próximo ano, a medida faz parte do pacote fiscal anunciado pelo governo semana passada e estabelece alíquotas adicionais de 20%, 25% e 30%, dependendo do valor de venda do bem.

Atualmente, sobre o IRPF de ganhos de capital incide apenas uma alíquota única de 15%.

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Brasília - As grandes empresas que contestam dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganharam um mês para aderir ao Programa de Redução de Litígio (Prorelit).

A Medida Provisória 692, publicada hoje (22) em edição extraordinária do Diário Oficial da União, prorroga de 30 de setembro para 30 de outubro o prazo de adesão ao programa.

O Prorelit permite a quitação de débitos com o uso de créditos tributários em troca de as companhias desistirem de questionar as dívidas na Justiça ou na esfera administrativa.

A medida provisória também reduziu a parcela inicial do Prorelit. Inicialmente, o contribuinte poderia quitar 43% do débito à vista e pagar o restante com créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que representam o direito de empresas que tiveram prejuízo em um ano de conseguirem desconto no pagamento dos dois tributos no ano seguinte.

Agora, a parcela inicial caiu para 30% a 36% da dívida total.

Quem optar por quitar 30% da dívida à vista em outubro, poderá pagar os 70% restantes com créditos tributários.

A MP permite ainda que a empresa quite 33% da dívida em duas parcelas – em outubro e novembro – ou pague 36% em três parcelas – em outubro, novembro e dezembro.

O Prorelit foi criado em julho, pela Medida Provisória 685, ainda em tramitação no Congresso.

A MP 692 traz ainda a criação de alíquotas progressivas para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital, cobradas quando um bem comprado por um valor é vendido por um valor maior.

Prevista para gerar R$ 1,8 bilhão no próximo ano, a medida faz parte do pacote fiscal anunciado pelo governo semana passada e estabelece alíquotas adicionais de 20%, 25% e 30%, dependendo do valor de venda do bem.

Atualmente, sobre o IRPF de ganhos de capital incide apenas uma alíquota única de 15%.

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