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Estados e municípios terão chance de parcelar débitos

A medida permite parcelar dívidas previdenciárias contraídas até outubro de 2012, inclusive do décimo terceiro dos anos anteriores

Pilha de papéis: o governo federal permitiu que os débitos parcelados tenham redução de 60% das multas (Divulgação/Imovelweb)
DR

Da Redação

Publicado em 12 de dezembro de 2012 às 11h02.

Brasília - Os estados, o Distrito Federal e os municípios terão uma folga no caixa para reduzir a inadimplência de débitos previdenciários. O Diário Oficial da União publicou hoje (12) portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal que disciplina o parcelamento de contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações públicas, contraídas até outubro de 2012, inclusive do décimo terceiro dos anos anteriores.

O parcelamento foi autorizado pela Medida Provisória 589 e poderá ser utilizado o equivalente a 2% da média mensal da receita corrente líquida.

De acordo com a portaria, os débitos deverão ser pagos em parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às parcelas a serem pagas, a diferença não retida deverá ser recolhida por meio de Guia da Previdência Social - GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.

Entre outras coisas, o governo federal permitiu que os débitos parcelados tenham redução de 60% das multas.

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Brasília - Os estados, o Distrito Federal e os municípios terão uma folga no caixa para reduzir a inadimplência de débitos previdenciários. O Diário Oficial da União publicou hoje (12) portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal que disciplina o parcelamento de contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações públicas, contraídas até outubro de 2012, inclusive do décimo terceiro dos anos anteriores.

O parcelamento foi autorizado pela Medida Provisória 589 e poderá ser utilizado o equivalente a 2% da média mensal da receita corrente líquida.

De acordo com a portaria, os débitos deverão ser pagos em parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às parcelas a serem pagas, a diferença não retida deverá ser recolhida por meio de Guia da Previdência Social - GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.

Entre outras coisas, o governo federal permitiu que os débitos parcelados tenham redução de 60% das multas.

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