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CVM edita norma para evitar lavagem de dinheiro

A nova instrução altera a anterior, de nº 301/99 que trata da identificação, do registro e da responsabilidade administrativa nos crimes de lavagem de dinheiro

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O objetivo das alterações foi adequar a norma da CVM às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Stock Exchange)

O objetivo das alterações foi adequar a norma da CVM às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Stock Exchange)

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Mariana Durão

Publicado em 28 de maio de 2012 às, 13h04.

Rio de Janeiro - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira a instrução CVM nº 523/12, que trata do registro de operações mobiliárias e cadastro de clientes, com o objetivo de prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. A nova instrução altera a anterior, de nº 301/99 que trata, entre outras coisas, da identificação, do registro e da responsabilidade administrativa nos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

O objetivo das alterações foi adequar a norma da CVM às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), órgão intergovernamental do qual o Brasil faz parte com outros 35 países. Em 2012, o órgão realizará a terceira rodada de avaliação do cumprimento de suas recomendações por aqui. O Brasil ainda não atingiu as qualificações suficientes em recomendações consideradas estratégicas e apresenta novo relatório em junho.

A minuta passou por audiência pública entre 29 fevereiro e 30 de março e recebeu comentários de Banco do Brasil, BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) e Plural Capital Gestão de Recursos. De acordo com a CVM, a alteração apenas tornou mais clara a redação da norma para ressaltar a necessidade de monitoramento contínuo das operações previstas no artigo 6º da instrução.

As regras são dirigidas àqueles que ligados às atividades de custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado. A CVM inclui, além da necessidade de adotar medidas de controle sobre as informações cadastrais dos clientes, a obrigação de mantê-las atualizadas e de monitorar continuamente as operações realizadas por eles, para evitar o uso da conta por terceiros.

Entre as operações a serem monitoradas estão as que tenham a participação de pessoas ou entidades que não aplicam às recomendações do GAFI/FATF; situações em que não seja possível identificar o beneficiário final ou manter atualizadas as informações cadastrais do cliente; e pagamentos a terceiros por causa de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia.

O regulador brasileiro também acrescenta incisos que determinam o monitoramento e identificação da origem de recursos nas transações de clientes (e beneficiários) que sejam "pessoas politicamente expostas" - são consideradas politicamente expostas as pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. E explicita que deve haver especial atenção às operações com títulos ou valores mobiliários de pessoas ou entidades de países que não aplicam as recomendações do GAFI/FAFT.

As transações que possam constituir sérios indícios crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores devem ser comunicada em 24 horas à CVM a partir de sua identificação. Agora, as instituições terão que manter por pelo menos cinco anos os registros de conclusões das análises sobre operações que fundamentaram sua decisão de comunicar ou não essas operações.

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