Codefat publica regras para seguro-desemprego a domésticos
Para ter direito ao seguro-desemprego, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa
Da Redação
Publicado em 28 de agosto de 2015 às 08h53.
Brasília - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 28, resolução com os critérios para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa.
As regras foram aprovadas pelo Conselho na última quarta-feira.
Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa.
Também não poderá ter qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e ainda não pode ter renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O valor do seguro-desemprego será de um salário mínimo, concedido por até três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
"O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo", enfatiza a resolução.
O trabalhador deverá pedir o seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias, contados da data de demissão.
Brasília - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 28, resolução com os critérios para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa.
As regras foram aprovadas pelo Conselho na última quarta-feira.
Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa.
Também não poderá ter qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e ainda não pode ter renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O valor do seguro-desemprego será de um salário mínimo, concedido por até três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
"O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo", enfatiza a resolução.
O trabalhador deverá pedir o seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias, contados da data de demissão.