Greve: é um direito do trabalhador assegurado pela Constituição (Bárbara Ferreira Santos/Site Exame)
Camila Pati
Publicado em 27 de abril de 2017 às 09h43.
Última atualização em 27 de abril de 2017 às 09h46.
São Paulo – Fazer greve é um direito assegurado aos trabalhadores e está previsto no artigo 9º da Constituição. Assim, quem decidir participar de uma greve legítima e por motivo igualmente legítimo não pode sofrer nenhum tipo de penalidade, segundo explica Luis Antônio dos Santos Junior, especialista em direito trabalhista, sócio do escritório Veirano. “Não pode ter o ponto cortado, não pode receber advertência”, diz.
Diversas categorias profissionais já avisaram que vão cruzar os braços, na sexta-feira 28, entre elas, metroviários, motoristas de ônibus, professores de escolas particulares e estaduais, trabalhadores de limpeza urbana e servidores municipais.
Então como pode o prefeito João Doria (PSDB) anunciar nesta semana que vai cortar o ponto dos funcionários da Prefeitura de São Paulo que participarem da greve geral desta sexta-feira? Ontem, presidente Michel Temer também seguiu pelo mesmo caminho. Se a greve for considerada legítima pela Justiça eles não poderão descontar o dia dos servidores, ainda que tenham prometido fazê-lo.
E se eles, ou qualquer empregador, simplesmente descontarem o dia dos grevistas, sindicatos que representam os funcionários podem pedir na Justiça que o desconto seja revertido. Mas, para isso a Justiça precisa julgar primeiro a legitimidade da greve, diz Santos. Se a greve for julgada abusiva, nada feito para os trabalhadores.
É em relação à legitimidade da paralisação que pode estar o problema para quem aderir à greve geral desta sexta. É que no dia 24 de abril, segunda-feira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ilegítima uma greve de motivação política. “Essa pode ser a linha de raciocínio do prefeito João Doria”, diz Santos. E do presidente Temer também.
O caso em questão que chegou ao TST é um processo de 2013 e tratava de uma paralisação de 4 horas feitas por trabalhadores de portos contra a MP 595 de 2012, também conhecida como MP dos Portos. Motivo, portanto, político.
“O sindicato patronal, que é o Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo entrou na Justiça porque considerou a greve abusiva por ter uma motivação que era política”, diz Santos.
Se no TRT a greve não foi considerada ilegítima, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento foi de abuso. “O TST entendeu que porque a pauta era política, o empregador não tinha como reagir. Um dos meios de reverter uma greve é negociar com os grevistas e, nesse caso, não tinha como fazer isso”, explica Santos.
Na opinião de Santos, essa decisão pode sim dar o embasamento jurídico para um eventual corte de ponto de grevistas, tanto na iniciativa privada quanto pública. No entanto, vale lembrar que a perda da remuneração seria a única consequência.
Demissão por justa causa de grevista só ocorre, segundo o advogado, quando há vandalismo ou distúrbio. “ A recomendação é que a greve seja sempre realizada nos limites da ordem pública”, diz.
Confira os dados do processo julgado pelo TST:
Processo: RO - 1393-27.2013.5.02.0000
Número no TRT de Origem: DC-1393/2013-0000-02.
Órgão Judicante: Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing
Recorrente(s): SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE SÃO PAULO
Recorrido(s): SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO
Recorrido(s): SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO E OUTROS.