Aposentadoria: o período é determinado na própria norma negociada pelo sindicato (Digital Vision/Thinkstock)
Da Redação
Publicado em 11 de abril de 2019 às 12h00.
Última atualização em 11 de abril de 2019 às 12h00.
Não há nenhuma garantia na lei de que o empregado não possa ser dispensado perto de se aposentar. Apesar disso, algumas convenções e acordos coletivos, celebrados pelos sindicatos profissionais com os sindicatos patronais ou diretamente com a empresa, preveem um período de estabilidade pré-aposentadoria, no qual o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa.
Esse direito, previsto na norma coletiva, é justificado segundo o entendimento de que o trabalhador prestes a se aposentar, se dispensado, terá maior dificuldade para ser admitido em novo emprego.
O período é determinado na própria norma negociada pelo sindicato. O mais comum é que varie entre 12 e 24 meses, mas, em tese, pode abranger qualquer intervalo de tempo.
Cada categoria profissional de cada região poderá ter períodos de estabilidade pré-aposentadoria diferentes. A norma coletiva poderá, ainda, prever, em outros casos, que não há nenhum período de estabilidade ou simplesmente se omitir (o que, na prática, significa o mesmo).
Dessa forma, caso o trabalhador tenha dúvida sobre a existência da estabilidade pré-aposentadoria, recomenda-se consultar seu sindicato ou verificar na própria convenção ou acordo coletivo da categoria.
Também é importante averiguar se, para usufruir desse direito, o empregado deve cumprir alguma obrigação. Ocorre que a norma coletiva pode estabelecer alguns deveres ao trabalhador, tais como a obrigação de comunicar à empresa que está dentro do período de estabilidade.
Uma vez cumprido os requisitos determinados pela convenção ou acordo coletivo, se o trabalhador for dispensado sem justa causa, poderá ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho para sua reintegração ou o pagamento do período correspondente se esta não for possível.
Se, porém, o empregado adquire o direito a se aposentar, mas continua trabalhando, ele perde a estabilidade pré-aposentadoria, tenha se aposentado ou não.
Além disso, é importante esclarecer que, com a reforma trabalhista, as condições estabelecidas em acordo coletivo (aquelas negociadas entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa diretamente) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva (negociada entre sindicatos).
Em razão disso, se convenção coletiva previr o período de estabilidade, mas o acordo coletivo não, o trabalhador não terá direito.
Por fim, as cláusulas pactuadas na negociação coletiva, se não previstas em nova norma coletiva, deixam de ser aplicadas quando a convenção ou o acordo perdem sua vigência. Dessa forma, ainda que o sindicato tenha negociado a estabilidade, norma coletiva posterior poderá eliminá-la ou alterá-la.