Relógio: flexibilidade de horário está por trás da regra (./Thinkstock)
Camila Pati
Publicado em 6 de abril de 2017 às 12h30.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz como regra o pagamento de horas extras, com algumas exceções, entre as quais está a figura do gerente. Mas essa exceção não vale para qualquer gerente.
De acordo com o art. 62 da CLT, não receberão horas extras os gerentes que exerçam cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
A ideia por trás dessa regra é justamente a flexibilidade de horário que o “chefe” precisa ter. Ele não tem que bater o ponto ou se sujeitar às regras de horário. Por possuir um cargo mais alto dentro da hierarquia da empresa, ele pode necessitar ficar até mais tarde, chegar mais cedo ou mesmo ter reuniões em horários fora do expediente normal, por exemplo.
Na prática, contudo, não basta a nomenclatura de “gerente”. É preciso que o empregado tenha reais poderes decisórios. Que ele possa admitir e demitir, definir estratégias do negócio, por exemplo.
Não raro encontramos ações judiciais em que empregados com cargos de gerente, supervisor ou coordenador, pedem o reconhecimento da prestação de horas extras. Uma vez que, no dia a dia, eles não possuíam qualquer poder de gestão, mas apenas seguiam ordens de como executar determinadas tarefas, igual a outros empregados.
O que vigora na área trabalhista é o que chamamos de contrato realidade. Se no papel o empregado tem o cargo de gerente, mas recebe menos do que um salário efetivo (seu próprio salário antes da promoção ou dos outros empregados da seção) acrescido de 40%, terá, sim, direito ao pagamento de horas extras. Mesmo se receber o adicional, mas não possuir qualquer autonomia de gestão, também terá direito.
Diante disso, é preciso observar a relação de trabalho desenvolvida diariamente e, caso precise de ajustes, que estes sejam feitos rapidamente, a fim de evitar uma eventual e indesejada reclamação trabalhista.