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Estes são os casos em que o seguro-desemprego é negado

Se alguns requisitos não forem cumpridos, o benefício será negado mesmo se a demissão for sem justa-causa

Homem desempregado com a mão apoiada na cabeça e olhar triste
DR

Da Redação

Publicado em 22 de dezembro de 2016 às 12h30.

Última atualização em 22 de dezembro de 2016 às 12h30.

O seguro-desemprego está previsto na Constituição Federal, como explicamos na última coluna. Terá direito a receber o auxílio, trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa; o empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período do defeso (quando a pesca profissional fica proibida); e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Contudo, existem alguns requisitos básicos, estabelecidos na Lei n. 7.998/90, que precisam ser cumpridos. Entre outros: cumprimento do período de carência, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e a comprovação de matrícula e frequência em curso de formação, quando aplicável.

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Existem também situações em que o recebimento do auxílio poderá ser suspenso ou cancelado: caso o trabalhador seja admitido em novo emprego, ou comece a receber benefício de prestação continuada (com algumas exceções), se passar a receber outra remuneração resultante de trabalho (ainda que informal), ou mesmo se houver a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego.

Outra hipótese de suspensão, para o trabalhador que estiver recebendo o pagamento por conta de bolsa de qualificação profissional, é se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

O benefício poderá ainda ser cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude com o objetivo de receber indevidamente o benefício do seguro-desemprego; e, por fim, nos casos de morte do segurado.

*Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.

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