É possível acabar com o 13º sálario?
O advogado Marcelo Mascaro esclarece todas as dúvidas sobre este direito dos trabalhadores conferido pela Constituição
Luísa Granato
Publicado em 11 de outubro de 2018 às 12h00.
Última atualização em 11 de outubro de 2018 às 12h00.
O 13º salário , também conhecido como gratificação natalina, corresponde ao valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração do trabalhador para cada mês trabalhado no ano, incluído o período de férias.
Esse benefício é pago em duas parcelas, sendo a primeira entre 1 de fevereiro e 30 de novembro ou por ocasião das férias, se assim o trabalhador solicitar, e a segunda até 20 de dezembro.
A gratificação foi criada em 1962, por meio da Lei 4.090, e regulamentada em 1965, pelo Decreto 15.155. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 também passou a garantir esse direito aos trabalhadores, ao prevê-lo de forma expressa. Dessa forma, o 13º salário possui hoje previsão tanto na lei quanto na Constituição Federal.
Isso significa que, para extingui-lo, seria necessária uma lei revogando as previsões legais que acabamos de mencionar. Além disso, também seria preciso uma emenda constitucional alterando a redação da Constituição Federal a respeito.
Não existe nenhum impedimento legal a que o Congresso aprove lei revogando as normas infraconstitucionais que preveem o 13º salário. Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de uma emenda constitucional suprimi-lo da Constituição Federal.
Parte dos estudiosos do Direito defende que todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles o 13º, são cláusulas pétreas, e, assim, não poderiam ser suprimidos ou alterados. Essa questão, porém, está em aberto, pois o STF ainda não se posicionou de forma definitiva se o conteúdo do artigo 7º da Constituição Federal é cláusula pétrea ou não.
Por fim, vale esclarecer que o 13º salário é um direito previsto também em outros países, tal como Portugal, Itália, Espanha, Argentina e México. Além disso, em outros casos, como na Alemanha, embora não esteja previsto na lei, é comum estar presente nas negociações coletivas entre os sindicatos.