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É possível acabar com o 13º sálario?

O advogado Marcelo Mascaro esclarece todas as dúvidas sobre este direito dos trabalhadores conferido pela Constituição

Remuneração: o 13º salário é um direito previsto também em outros países (Vinicius Tupinamba/Thinkstock)

Luísa Granato

Publicado em 11 de outubro de 2018 às 12h00.

Última atualização em 11 de outubro de 2018 às 12h00.

O 13º salário , também conhecido como gratificação natalina, corresponde ao valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração do trabalhador para cada mês trabalhado no ano, incluído o período de férias.

Esse benefício é pago em duas parcelas, sendo a primeira entre 1 de fevereiro e 30 de novembro ou por ocasião das férias, se assim o trabalhador solicitar, e a segunda até 20 de dezembro.

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A gratificação foi criada em 1962, por meio da Lei 4.090, e regulamentada em 1965, pelo Decreto 15.155. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 também passou a garantir esse direito aos trabalhadores, ao prevê-lo de forma expressa. Dessa forma, o 13º salário possui hoje previsão tanto na lei quanto na Constituição Federal.

Isso significa que, para extingui-lo, seria necessária uma lei revogando as previsões legais que acabamos de mencionar. Além disso, também seria preciso uma emenda constitucional alterando a redação da Constituição Federal a respeito.

Não existe nenhum impedimento legal a que o Congresso aprove lei revogando as normas infraconstitucionais que preveem o 13º salário. Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de uma emenda constitucional suprimi-lo da Constituição Federal.

Parte dos estudiosos do Direito defende que todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles o 13º, são cláusulas pétreas, e, assim, não poderiam ser suprimidos ou alterados. Essa questão, porém, está em aberto, pois o STF ainda não se posicionou de forma definitiva se o conteúdo do artigo 7º da Constituição Federal é cláusula pétrea ou não.

Por fim, vale esclarecer que o 13º salário é um direito previsto também em outros países, tal como Portugal, Itália, Espanha, Argentina e México. Além disso, em outros casos, como na Alemanha, embora não esteja previsto na lei, é comum estar presente nas negociações coletivas entre os sindicatos.

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