CLT: o empregador não pode estabelecer um padrão estético que modifique a forma de o empregado se enxergar no mundo (Marcos Santos/Agência USP)
Da Redação
Publicado em 24 de março de 2022 às 18h19.
Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
O empregador é quem dirige a relação de trabalho. Isso significa que ele tem o poder de determinar o modo como o trabalho deve ser executado por seus empregados, podendo impor regras de conduta a serem seguidas dentro da empresa.
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Essas regras, por sua vez, podem ser de diversas naturezas, como o respeito a preceitos éticas, exigências sobre a forma de agir com terceiros, o tratamento destinado a clientes ou, ainda, um determinado modo de se apresentar sob o ponto de vista estético.
Apesar disso, todas essas exigências possuem limites. No caso de existir na empresa certo padrão estético a ser seguido, primeiramente, qualquer exigência do empregador não pode ferir o direito do empregado de se auto determinar.
Nesse sentido, cabe a cada pessoa definir sua própria aparência como expressão de sua identidade e personalidade. Assim, o empregador não pode estabelecer um padrão estético que modifique a forma de o empregado se enxergar no mundo, especialmente quando isso transborda para além do período em que ele está trabalhando.
Também, qualquer exigência do empregador em nenhuma hipótese pode levar a alguma forma de discriminação. Padrões estéticos a serem seguidos na empresa que conduzam à exclusão de determinado grupo de pessoas não são admitidos.
Assim, cumpridos esses requisitos, a empresa poderá exigir de seus empregados que se apresentem esteticamente de determinada forma definida por ela, como, por exemplo, respeitando um “dress code”. Isso, porém, não poderá acarretar um custo adicional ao empregado.
A partir do momento em que a empresa exige determinada vestimenta no ambiente de trabalho, ela passa a constituir uma ferramenta para a execução do serviço, devendo o empregador arcar com seus custos, se isso exigir do empregado adquirir utensílios os quais ele ordinariamente não está habituado a consumir.
A título de exemplo, existem decisões que condenaram empresa de companhia aérea a ressarcir comissária de voo pelos gastos com maquiagem e manicure exigidos pelo empregador.
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