A empresa pode atrasar o pagamento do salário?
Advogado especialista em direitos trabalhistas explica o que fazer quando a empresa tem por hábito atrasar o pagamento do salário de seus funcionários
Da Redação
Publicado em 9 de outubro de 2014 às 12h00.
*Resposta de Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Não, a empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço a contento, caso contrário estará descumprindo com suas obrigações contratuais.
O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.
Caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses, a legislação prevê o que no Direito é chamado de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.
Em outras palavras, é como se fosse uma justa causa dada pelo funcionário à empresa, por esta ter descumprido as obrigações contratuais - neste caso, o pagamento do salário.
Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento perante à Justiça do Trabalho do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%.
*Resposta de Marcelo C. Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Não, a empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço a contento, caso contrário estará descumprindo com suas obrigações contratuais.
O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.
Caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses, a legislação prevê o que no Direito é chamado de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.
Em outras palavras, é como se fosse uma justa causa dada pelo funcionário à empresa, por esta ter descumprido as obrigações contratuais - neste caso, o pagamento do salário.
Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento perante à Justiça do Trabalho do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%.