lanejamento sucessório e diálogo são pilares para garantir a preservação do legado familiar (Pixel-Shot/Shutterstock)
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Publicado em 10 de julho de 2026 às 10h00.
Por Marcia Dolores*
O projeto de lei inspirado no caso Suzane von Richthofen retoma um debate sensível e necessário: diante de crimes extremos cometidos no ambiente familiar, a legislação sucessória deve impedir que o autor da violência seja beneficiado patrimonialmente.
A discussão é legítima. Casos dessa gravidade exigem respostas claras do ordenamento jurídico e mobilizam, de forma compreensível, uma reação social de indignação.
A lei tem papel central na definição de limites, na proteção de princípios fundamentais e na formulação de respostas institucionais compatíveis com situações-limite.
Ao mesmo tempo, o debate abre espaço para uma reflexão mais ampla sobre sucessão, patrimônio e continuidade familiar.
Isso porque a sucessão, embora tenha no Direito um de seus principais pilares, também mobiliza dimensões práticas e relacionais que influenciam a estabilidade das transições entre gerações.
Em famílias responsáveis pela construção e preservação de patrimônios ao longo do tempo, a sucessão costuma ser tratada a partir de instrumentos indispensáveis, como testamentos, holdings, acordos e protocolos.
Esses mecanismos cumprem função decisiva na organização patrimonial e na prevenção de disputas.
Mas, na prática, sua efetividade tende a ser maior quando vêm acompanhados de clareza entre gerações, alinhamento de expectativas, definição de papéis e preparação para a transferência de responsabilidades.
Esse ponto merece atenção porque muitos conflitos sucessórios se manifestam no plano jurídico e patrimonial, mas são atravessados por dificuldades anteriores de organização familiar.
O problema aparece na administração dos bens, na disputa por poder ou na fragmentação das decisões.
Ainda assim, sua origem frequentemente envolve lacunas de comunicação, ausência de preparo para a transição e falta de consenso sobre o que aquela família deseja preservar, transformar ou projetar para o futuro.
O projeto de lei, nesse contexto, contribui para o debate ao reafirmar que a sucessão patrimonial também deve refletir critérios de justiça e coerência institucional em casos extremos.
Essa resposta é relevante. Mas o debate sucessório pode ganhar profundidade quando incorpora, ao lado da dimensão legal, a discussão sobre como famílias estruturam sua continuidade antes que os conflitos se instalem.
Uma visão contemporânea de patrimônio já não se limita ao capital financeiro. Ela inclui também os ativos humanos, relacionais e reputacionais que sustentam a longevidade de um legado.
Essa perspectiva ajuda a compreender por que famílias economicamente sofisticadas ainda podem enfrentar grande fragilidade no momento da sucessão, especialmente quando a transição não é preparada de forma consistente.
Há, nesse processo, um aspecto menos discutido. Costuma-se falar com frequência sobre a preparação dos herdeiros. Fala-se menos sobre a preparação de quem transfere.
Toda sucessão envolve, ao mesmo tempo, a formação de quem recebe responsabilidades e a disposição de quem precisa compartilhar poder, influência e protagonismo.
Por isso, o debate aberto pelo projeto de lei pode ser lido em duas camadas complementares. A primeira é a resposta jurídica, necessária para delimitar consequências em situações extremas.
A segunda é a reflexão sobre como famílias e estruturas patrimoniais podem se preparar melhor para garantir transições mais estáveis, coerentes e sustentáveis entre gerações.
A legislação sucessória é parte essencial da proteção patrimonial. Mas a preservação do legado se fortalece quando o trabalho jurídico é acompanhado de preparação, clareza de papéis e organização da continuidade familiar.
Marcia Dolores é fundadora da Mardô Family House Integration, psicóloga, estrategista emocional e pesquisadora da dinâmica humana aplicada aos sistemas familiares e empresariais. Pioneira na integração entre psicologia, neurociência e governança.
*Marcia Dolores é fundadora da Mardô Family House Integration.