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Na véspera do julgamento no Supremo, TRF4 nega recurso especial de Lula

Desembargadores decidiram negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do petista no processo do sítio de Atibaia

Lula: advogados do ex-presidente requereram a nulidade dos atos praticados por Moro e a redistribuição dos autos para outra vara federal (Ricardo Moraes/Reuters)

Lula: advogados do ex-presidente requereram a nulidade dos atos praticados por Moro e a redistribuição dos autos para outra vara federal (Ricardo Moraes/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 4 de abril de 2018 às 16h40.

São Paulo - Na véspera do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede habeas corpus preventivo contra a Lava Jato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu mais uma para o juiz federal Sérgio Moro.

Nesta terça-feira, 3, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) decidiram negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do petista em exceção de suspeição interposta contra Moro no processo do sítio de Atibaia.

O tribunal negou provimento ao pedido de suspeição no dia 31 de março, com publicação do acórdão no dia 4 de fevereiro. O advogado do ex-presidente entrou com o pedido de admissão dos recursos às Cortes superiores em 2 de março.

A defesa alega que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba seria suspeito por ter ordenado buscas e apreensões na residência e no escritório de Lula e sua família "sem base legal", e determinado a condução coercitiva do ex-presidente em março de 2016 "sem prévia intimação".

A defesa citou ainda a interceptação telefônica da família e de um dos advogados, o levantamento do sigilo dos diálogos interceptados, e a participação em eventos organizados por opositores do ex-presidente entre outros atos para embasar a suspeição do magistrado para julgar seu cliente.

Após apontar suas razões, a defesa alegou no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça que a decisão do TRF-4 "contraria o Código de Processo Penal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por manifesta perda da imparcialidade do magistrado para condução de ação penal".

Os advogados de Lula requereram a nulidade dos atos praticados por Moro e a redistribuição dos autos para outra vara federal.

Segundo a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, responsável de acordo com o Regimento Interno do tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as Cortes superiores, "a defesa do ex-presidente propõe reanálise das provas no recurso especial, o que é vedado por lei".

Na decisão, a desembargadora esclareceu que "compete ao STJ julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o que não ocorre no caso".

No pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a defesa alegou que o acórdão da 8.ª Turma do TRF-4 "não atende à garantia da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, da imparcialidade, do acesso à justiça e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em afronta direta à Constituição da República".

Segundo Maria de Fátima, além de as teses da defesa demandarem, como no caso do recurso especial, reanálise de provas, o que também não é cabível em recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais invocados seriam afetados somente de "modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável por meio de recurso extraordinário".

A desembargadora ressaltou que a Constituição prevê que compete ao Supremo julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no âmbito do próprio TRF-4, um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.

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