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MEC publica mudanças nas regras do Fies

Portaria regula as deduções pagas pelas empresas, define novos parâmetros para o valor dos encargos e regras para fiador

Fies: novas regras foram reguladas em portaria publicada no Diário Oficial (Stock.xchng/Reprodução)

Fies: novas regras foram reguladas em portaria publicada no Diário Oficial (Stock.xchng/Reprodução)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 16 de fevereiro de 2017 às 10h53.

Brasília - O Ministério da Educação (MEC) publicou na edição desta quinta-feira, 16, do Diário Oficial da União (DOU) portaria que altera normas que regulam o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Dentre as mudanças, agora as empresas do setor poderão deduzir no cálculo dos encargos educacionais "deságios mínimos a partir do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades com desconto, conforme definição de portaria normativa do MEC a cada processo seletivo".

Pela regulamentação anterior, a dedução nas mensalidades, semestralidades ou anuidades só alcançava descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, incluindo os concedidos em virtude de pagamento pontual.

A portaria também define novos parâmetros para o valor dos encargos educacionais de acordo com o comprometimento da renda familiar do aluno.

A tabela estabelece, por exemplo, que, no casos de alunos com renda igual ou inferior a meio salário mínimo, o desembolso marginal é de 15% e o desembolso efetivo também de 15%.

Para aquele estudante com renda de 1 a 1,5 salário, o valor marginal é de 38% e o efetivo de 26,50%. Para quem tem renda superior de 2,5 a 3 salários mínimos, o comprometimento marginal ficou em 72,50% e o efetivo em 43,75%.

Além disso, o texto estabelece que o valor apurado para financiamento a cada semestre poderá ser reduzido por solicitação do estudante e que a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar a ser financiada não poderá ser inferior a R$ 50,00.

Também define que, no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do ProUni, o fiador deverá ter renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies e que, nos demais casos, o fiador deverá ter renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies.

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