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Justiça suspende contratação de comissionados na Assembleia Legislativa/SP

Desembargador acolheu pedido da Procuradoria-Geral de Justiça contra a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração

Assembleia Legislativa: previsão para criação dos cargos em comissão surgiu em resolução de 2011 do legislativo estadual (FERNANDA KIRMAYR/CONTIGO/Reprodução)

Assembleia Legislativa: previsão para criação dos cargos em comissão surgiu em resolução de 2011 do legislativo estadual (FERNANDA KIRMAYR/CONTIGO/Reprodução)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 24 de abril de 2018 às 18h16.

O desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça do Estado, decidiu, liminarmente, suspender novas nomeações de comissionados na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Casconi acolheu pedido da Procuradoria-Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração "cujas atribuições não retratam funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim meramente burocráticas, administrativas e profissionais, o que impõe investidura para cargo de provimento efetivo, daí decorrendo ofensa a dispositivos diversos da Constituição Bandeirante".

A ação, proposta no dia 26 de março, é subscrita pelo procurador Walter Paulo Sabella, então no exercício de procurador-geral de Justiça. A decisão liminar foi dada no último dia 9, pelo desembargador Casconi.

A ação ataca as expressões "assistente parlamentar I", "assistente parlamentar II", "assistente parlamentar III", "assistente parlamentar IV" e "assistente parlamentar V", cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Assembleia paulista.

A previsão para criação dos cargos em comissão surgiu na Resolução 871 do legislativo estadual, de 27 de abril de 2011. "Do exame do diploma supramencionado infere-se que foram instituídos em seus enunciados cargos de provimento em comissão à margem dos preceitos constitucionais que regem a matéria, precisamente os artigos 111, 115 da constituição estadual, na medida em que foram criados cargos em comissão que revelam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos, exclusivamente, por servidores públicos efetivos, selecionados após a promoção de certame público", sustenta Walter Paulo Sabella.

"À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário", assinala o procurador.

Sabella adverte para os custos que as contratações poderão provocar. "O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta."

De acordo com Sabella, "a ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade".

"Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante. Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram e estão em curso. De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida."

Em sua decisão liminar, o desembargador Francisco Casconi anotou. "Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida, com efeito ex nunc (artigo 11, §1º da Lei 9.868/99), para suspender parcialmente, até o julgamento final desta ação e evitando assim novas nomeações, as expressões 'Assistente Parlamentar I', 'Assistente Parlamentar II', "Assistente Parlamentar III", 'Assistente Parlamentar IV' e 'Assistente Parlamentar V', constantes dos Anexos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 1.136, de 25 de abril de 2011, e do Anexo Único da Resolução nº 871, de 27 de abril de 2011, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo."

Defesa

COM A PALAVRA, A ASSEMBLEIA

A reportagem buscou a Assembleia Legislativa de São Paulo mas ainda não obteve resposta.

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