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Crime de quadrilha abre novo foco de divergência no STF

Rosa Weber e Carmen Lúcia divergem de Barbosa e Lewandowski e absolvem todos os acusados de formação de quadrilha nesta fase do julgamento

Rosa Weber declara seu voto no julgamento do mensalão: ela voltou a se alinhar com o voto de Barbosa nas acusações de desvio de dinheiro público no BB e no fundo Visanet (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

Rosa Weber declara seu voto no julgamento do mensalão: ela voltou a se alinhar com o voto de Barbosa nas acusações de desvio de dinheiro público no BB e no fundo Visanet (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)

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Da Redação

Publicado em 27 de setembro de 2012 às 23h38.

São Paulo - O crime de formação de quadrilha tornou-se um foco de discórdia no plenário do STF na sessão desta quinta-feira. As ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia divergiram do relator Joaquim Barbosa e do revisor Ricardo Lewandowski e rejeitaram todas as acusações de formação de quadrilha deste capítulo da ação do mensalão, que fala dos políticos que venderam seu apoio ao governo lulista e daqueles que os auxiliaram a receber dinheiro. Esta é a primeira 'fatia' do julgamento a tratar do crime de quadrilha.

Barbosa pediu a condenação de sete réus por formação de quadrilha e foi acompanhado pelo ministro Luis Fux - que vem se mostrando um dos mais rigorosos da corte neste julgamento e um dos mais empenhados em formular uma nova jurisprudência (punitiva) sobre crimes de colarinho branco. Lewandowski pediu a condenação de cinco réus pelo delito, livrando apenas o deputado Pedro Henry, do PP, e um dos dois sócios da corretora Bonus-Banval, Breno Fischberg, os quais julgou inocentes tanto deste como das demais acusações que lhes foram imputadas. Gilmar Mendes votou da mesma maneira. Os demais ministros votarão na segunda-feira.

O crime de formação de quadrilha é definido pelo artigo 288 do Código Penal: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena de reclusão de um a três anos".


Os juízes que votaram pela condenação entenderam que políticos e assessores do PR e do PP formaram, com os donos das corretoras Bonus-Banval e Garanhuns, bandos destinados a esconder a origem da propina paga a mando do PT. Ou seja, entenderam que as ações descritas nos autos se encaixavam perfeitamente no que diz o artigo do CP.

Já as ministras Carmen Lúcia e da ministra Rosa Weber entenderam que não havia uma “associação estável” entre os réus com o objetivo de cometer crimes. E elas não estão sozinhas nesse tipo de interpretação da lei. Há diversas decisões de tribunais, inclusive do STF, que entendem que pessoas que se unem de maneira pontual para levar a cabo uma falcatrua não formam quadrilha. Diz um acórdão do STF: não se pode “confundir co-participação, que é associação ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associação para delinquir, configuradora do delito de quadrilha ou bando. Para a configuração do crime previsto no art. 288 do CP exige-se essa estabilidade.” Rosa Weber foi um pouco além: disse que a quadrilha deveria ser um modo de vida – o ganha-pão dos seus integrantes.

A dúvida que ficou é se os ministros que votaram pela absolvição agora terão o mesmo entendimento no próximo capítulo do julgamento, quando os dirigentes do PT, José Dirceu à frente, estarão na linha de fogo. Não necessariamente. Eles podem ainda entender que os petistas realmente se uniram para montar um esquema criminoso que levaria à compra de votos – uma quadrilha que, se não foi perpétua, queria se perpetuar.

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