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Cármen Lúcia revoga decisão que permitia tratamento para "cura gay"

Ministra entende que a permissão da reversão da sexualidade deve ser tomada apenas pelo Supremo Tribunal Federal

Cármen Lúcia: ministra determinou que prática seja proibida no país (Adriano Machado/Reuters)

Cármen Lúcia: ministra determinou que prática seja proibida no país (Adriano Machado/Reuters)

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Clara Cerioni

Publicado em 24 de abril de 2019 às 14h45.

Última atualização em 24 de abril de 2019 às 14h56.

São Paulo — A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia concedeu uma liminar cassando uma decisão de 2017 que permitia a "cura gay", chamada de "reversão sexual", no Brasil. A determinação é do dia 9 de abril, mas só foi publicada nesta quarta-feira (24).

De acordo com o entendimento da magistrada, volta a valer a resolução 1/1990 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que proíbe psicólogos de oferecerem serviços de reversão da homossexualidade.

A definição do CFP estabelece: "Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados".

Em ofício de nove páginas, a principal tese defendida por Cármen Lúcia é a de que esse tipo de alteração deve ser julgado apenas pelo STF.

Sendo assim, uma decisão em 2017, proferida pelo juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal, que liberou o tratamento, não pode ser válida.

"Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular", afirmou a ministra.

A legislação estabelece que cabe à Corte máxima processar e julgar "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".

"Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia", afirmou a ministra.

O Conselho Federal de Psicologia comemorou, em suas redes sociais, a decisão da ministra. "Como costumamos dizer: Não há cura para o que não é doença e não existe reorientação para o que não é desvio", escreveu o órgão.

Sobre o caso

Em setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, de Brasília, atendeu uma ação popular ajuizada por uma psicóloga que questionava a resolução do Conselho.

Na ocasião, o magistrado determinou que os psicólogos não poderiam oferecer o tratamento, mas poderiam prestar auxílio aos interessados em mudar a orientação sexual.

O magistrado defendeu, em sua decisão, que que o tema da "cura gay" poderia ser tratado, além dos consultórios, em debates acadêmicos, pesquisas e “atendimentos psicoterapêuticos que se fizerem necessários à plena investigação científica de transtornos comportamentais” de LGBTs.

O juiz, no entanto, não considerou como inconstitucional a norma do Conselho que proíbe a cura gay, mas disse entender que os profissionais não poderiam se ser censurados por fornecer o atendimento.

Segundo o magistrado, "apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual".

Ao conceder a liminar o magistrado permitiu que os psicólogos autores da ação voltassem a oferecer a terapia de (re) orientação sexual.

"O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica".

Leia a decisão na íntegra

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