O agronegócio brasileiro precisou lidar com problemas de safra causados pelas condições climáticas (Alexis Prappas/Exame)
Redação Exame
Publicado em 20 de fevereiro de 2026 às 05h30.
* Adilson Martins, Cesar Redondo e Rodrigo dos Santos
A introdução do novo modelo de tributação sobre o consumo, resultado da Emenda Constitucional n° 132/2024 e em fase de teste desde 1° de janeiro de 2026, traz consigo inúmeros desafios para a dinâmica dos negócios no Brasil.
As novas regras demandam ações conjuntas dos diversos departamentos das companhias, visando transformar os efeitos em oportunidades, uma vez que a reforma, apesar de ser denominada “tributária”, reorganiza a engenharia econômica dos negócios no país, inclusive para o agronegócio – historicamente marcado por modelos de atuação muito particulares.
Alguns pontos chamam atenção e devem ser avaliados com cautela pelos agentes do setor, que representa aproximadamente 29% do PIB nacional e 49% do total das exportações brasileiras.
Pela nova norma, todo produtor rural, pessoa física ou jurídica, que fature dentro do ano calendário mais de R$ 3,6 milhões será contribuinte de IBS e CBS (o que não ocorre com os atuais tributos sobre o consumo).
Portanto, esse produtor deverá cumprir com todas as obrigações principais (pagamento dos novos tributos) e acessórias (emissão de notas fiscais) do novo modelo de tributação. Nesse sentido, o nível de profissionalização administrativa do setor precisará ser incrementado, principalmente nos pequenos negócios.
Já os fornecimentos realizados por produtores não contribuintes (que faturam menos de R$ 3,6 milhões ao ano) darão ao adquirente o direito a crédito presumido de IBS e CBS – ou seja, créditos de tributos em operações que não foram tributadas.
As operações de arrendamento, que eram sujeitas a uma carga tributária reduzida e não precisavam emitir documentos fiscais, passam a ter obrigatoriedade de emissão da nota fiscal e serão tributadas por IBS e CBS, com redução de alíquotas prevista de 70%.
Essa incidência vale inclusive quando o bem for arrendado de pessoa física que possua mais de três imóveis em locação e que tenha receita anual dessa atividade em montante superior a R$ 240 mil.
Outra particularidade do setor são os adiantamentos financeiros. Usualmente, companhias do agronegócio atuam com grande fluxo de pagamentos adiantados com seus produtores rurais, com o objetivo de financiar a produção, seja pela antecipação de receita direta (adiantamento de recursos) ou por meio de fornecimentos de insumos em troca de parcela da produção final (como nos casos de “barter”).
Com as novas regras, esses adiantamentos passam a ser tributados, o que gera aumento de obrigações acessórias e um descasamento de caixa (entradas e saídas de recursos financeiros em momentos diferentes, gerando impacto temporário no fluxo de caixa), já que o imposto será recolhido antes mesmo da entrega da produção.
Outro ponto de atenção são as operações com fim específico de exportação (aquelas que, mesmo que realizadas dentro do país, seguem diretamente para embarque ao exterior ou para armazenagem em recinto alfandegado).
Essas operações só poderão ser beneficiadas com suspensão de IBS e CBS nos casos em que o adquirente estiver habilitado ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Nos termos atuais, a habilitação ao OEA inclui exigências que podem não estar totalmente alinhadas à diversidade da cadeia logística do agronegócio, trazendo desafios significativos.
O setor tem debatido com as autoridades fiscais a flexibilização da legislação do OEA com exigências pertinentes à realidade do agronegócio, mas não há flexibilização publicada, até o momento.
O novo modelo tributário traz ainda incertezas para o setor, como a possibilidade de criação de uma contribuição estadual sobre produtos primários, prevista na emenda constitucional para substituir antigos fundos estaduais em vigor em abril de 2024. Embora limitada ao teto histórico desses fundos, a medida pode representar custo adicional em estados fortemente dependentes da produção agropecuária.
Por outro lado, as mudanças nas regras tributárias trazem oportunidades de otimização para as operações do agronegócio.
Uma delas é o diferimento do pagamento do IBS e da CBS na cadeia de insumos agropecuários e agrícolas nas operações realizadas entre contribuintes desses tributos. Restrito a poucos setores e atividades, esse tratamento contribui positivamente com o fluxo de caixa e evita o acúmulo de saldos credores de tributos.
A alíquota zero de IBS e CBS para produtos incluídos na cesta básica e redução de alíquota em 60% para os demais produtos agrícolas, incluindo defensivos, é outro importante diferencial para o setor.
Além disso, não haverá incidência do Imposto Seletivo (IS) nas operações com defensivos agrícolas. Já as cooperativas agrícolas poderão ter aplicação de alíquota zero nas operações relativas aos atos cooperados.
O agronegócio também é o único setor com previsão de desoneração de IBS e CBS para aquisição de produtos agropecuários in natura destinados à produção por empresa preponderante exportadora (cuja receita oriunda do mercado externo é superior a 50% da receita total).
Isso reduz a possibilidade de acúmulo de créditos tributários e contribui positivamente para o fluxo de caixa. Embora essa já fosse uma possibilidade dentro do regime atual de tributação, ela foi extinta para todos os demais setores, exceto para o agronegócio, ainda que mantida ao setor com restrições.
Apesar dos desafios, as novas regras tributárias trazem oportunidades que podem impulsionar operações e uma profissionalização maior no agronegócio.
Governança e gestão eficientes se tornarão ainda mais relevantes em um cenário de maior complexidade operacional.
Pequenos e grandes produtores precisarão rever processos, controles e estratégias, além de investir em profissionalização, para garantir a conformidade e manter a competitividade e a sustentabilidade do crescimento.
A clareza das regulamentações futuras também será determinante para o sucesso dessa transição. Assim, o agronegócio poderá se fortalecer, desde que saiba aproveitar os benefícios e mitigar os riscos do novo ambiente tributário.
* Adilson Martins é sócio-líder de Agronegócio da Deloitte, Cesar Redondo e Rodrigo dos Santos são sócios de Consultoria Tributária da Deloitte.