Como calcular o pró-labore dos sócios?
Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância. Descubra a forma legal de se fazer o pagamento de pro labore antes de assinar os contratos
Da Redação
Publicado em 23 de abril de 2014 às 16h14.
Após formalizar a empresa e estabelecer os primeiros processos de gestão de pessoas , muitos empreendedores se perguntam: como remunerar os administradores? A resposta, normalmente, está no pagamento do chamado Pro Labore.
Prolabore vem do latim e significa “pelo trabalho”. No Direito Empresarial, é a remuneração dos administradores da sociedade, sejam eles sócios ou não. Daqueles que efetivamente exercem a administração da sociedade.
O requisito é que haja previsão contratual a quem será pago o pro labore.
Aos demais sócios que não exercem atividade de administração, os ganhos por sua participação societária podem e devem ser pagos por formas diversas, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre capital próprio.
Isso é o correto. Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância.
Não é incomum que sócios que não exerçam atividades de administração na sociedade recebam pro labore por estarem nomeados no contrato social como administradores.
Nesse caso compete à sociedade realizar o pagamento, juridicamente devido em razão da previsão contratual ou, modificar o contrato ou, ainda, exigir-lhe a efetiva contraprestação.
Mais habitual do que se imagina, nas sociedades, é o pagamento do pro labore com valor inferior ao salário-base de empregados que exercem a mesma função de administração.
Como a sociedade recolhe Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre tais montantes, se uma eventual fiscalização apurar essa disparidade de valores, poderá a sociedade ser autuada por sonegação fiscal por não tributar sobre os valores que efetivamente seriam devidos aos administradores.
É uma questão controvertida e que vale considerar. O ganho é pequeno e submete a sociedade a um risco sério e desnecessário.
Além da tributação paga pela sociedade, há também a incidência de tributos em relação àquele que recebe pro labore. Com alíquota variável, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte, com alíquota máxima de 27,5% e Contribuição Previdenciária de 11%.
Reitera-se o ponto fundamental: a retirada de pro labore será devida aos sócios e/ou administradores em conformidade com o que estiver disposto no contrato social da sociedade.
Essa é a prática corrente, no pressuposto de que atende a vontade dos sócios, mesmo quando não visa exatamente sua destinação e finalidade legal, a exclusiva remuneração dos administradores.
Como se muda isso? Através de alteração contratual.
E se os sócios não querem? Então não se muda....Prevalece a vontade societária expressa pela maioria prevista no contrato.
Estas em síntese as breves considerações que o espaço comporta, em uma linguagem que pretende ser acessível aos empreendedores Endeavor.
Após formalizar a empresa e estabelecer os primeiros processos de gestão de pessoas , muitos empreendedores se perguntam: como remunerar os administradores? A resposta, normalmente, está no pagamento do chamado Pro Labore.
Prolabore vem do latim e significa “pelo trabalho”. No Direito Empresarial, é a remuneração dos administradores da sociedade, sejam eles sócios ou não. Daqueles que efetivamente exercem a administração da sociedade.
O requisito é que haja previsão contratual a quem será pago o pro labore.
Aos demais sócios que não exercem atividade de administração, os ganhos por sua participação societária podem e devem ser pagos por formas diversas, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre capital próprio.
Isso é o correto. Entre o correto e a prática, às vezes existe certa distância.
Não é incomum que sócios que não exerçam atividades de administração na sociedade recebam pro labore por estarem nomeados no contrato social como administradores.
Nesse caso compete à sociedade realizar o pagamento, juridicamente devido em razão da previsão contratual ou, modificar o contrato ou, ainda, exigir-lhe a efetiva contraprestação.
Mais habitual do que se imagina, nas sociedades, é o pagamento do pro labore com valor inferior ao salário-base de empregados que exercem a mesma função de administração.
Como a sociedade recolhe Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre tais montantes, se uma eventual fiscalização apurar essa disparidade de valores, poderá a sociedade ser autuada por sonegação fiscal por não tributar sobre os valores que efetivamente seriam devidos aos administradores.
É uma questão controvertida e que vale considerar. O ganho é pequeno e submete a sociedade a um risco sério e desnecessário.
Além da tributação paga pela sociedade, há também a incidência de tributos em relação àquele que recebe pro labore. Com alíquota variável, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte, com alíquota máxima de 27,5% e Contribuição Previdenciária de 11%.
Reitera-se o ponto fundamental: a retirada de pro labore será devida aos sócios e/ou administradores em conformidade com o que estiver disposto no contrato social da sociedade.
Essa é a prática corrente, no pressuposto de que atende a vontade dos sócios, mesmo quando não visa exatamente sua destinação e finalidade legal, a exclusiva remuneração dos administradores.
Como se muda isso? Através de alteração contratual.
E se os sócios não querem? Então não se muda....Prevalece a vontade societária expressa pela maioria prevista no contrato.
Estas em síntese as breves considerações que o espaço comporta, em uma linguagem que pretende ser acessível aos empreendedores Endeavor.