Novas regras trabalhistas do vale-alimentação e trabalho híbrido: o que muda para as empresas?
Advogada Camila Beloni esclarece principais pontos aprovados ou vetados no projeto de lei sancionado em setembro, relativo a alterações na concessão de vale-alimentação e regras de trabalho híbrido
Maria Clara Dias
Publicado em 10 de setembro de 2022 às 10h00.
O mês de agosto iniciou com grandes expectativas, tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas em geral. Isto porque, no último dia 3, foi aprovado pelo Senado um projeto de lei que altera regras trabalhistas quanto à concessão do auxílio-alimentação e o trabalho híbrido (nomenclatura atribuída ao trabalho que demanda alternância entre o trabalho em regime de home office e o presencial).
O projeto de lei 21/2022 foi sancionado parcialmente pelo presidente da República e transformado em Lei de nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, publicada no último dia 5.
Assine a EMPREENDA, a newsletter semanal da EXAME para quem faz acontecer nas empresas brasileiras!
Entenda as mudanças no vale-alimentação
A respeito das alterações quanto à concessão do auxílio-alimentação:
- O texto da lei determina que o vale-alimentação não poderá ser gasto em outras atividades, a não ser para pagamento de refeição em restaurantes ou gêneros alimentícios comprados no comércio; e
- Garante a portabilidade gratuita do serviço, ou seja, a troca da bandeira do cartão, se o empregado desejar.
Vale destacar que o texto original do projeto de lei (PLV) 21/2022, que seguiu para sanção, conferia maior mobilidade ao empregado ao permitir que o trabalhador sacasse o vale-alimentação após 60 dias sem usar o crédito no cartão, no entanto, como era de se esperar, referido dispositivo foi vetado pelo presidente da república.
LEIA TAMBÉM:Trocar ou sacar o vale-refeição? Entenda o que pode mudar com a aprovação da MP 1108
Inclusive, quando da discussão do texto no Congresso, muito se falava que tal mobilidade poderia atingir diretamente os setores de bares e restaurantes, os quais se posicionaram contra a aprovação.
O argumento é de que, ao liberar o saldo do vale-alimentação em dinheiro, o consumo local e obrigatório sofreria redução, despertando preocupações no setor comercial, em especial às pequenas e médias empresas do ramo alimentício.
Um outro ponto que gerou grande repercussão no setor comercial é quanto à vedação do vale-alimentação para fins que não o do comércio alimentício, por também impactar no comércio em geral. Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, havia informação de que tal benefício estava sendo usado para outras finalidades, tal como pagamento de TV a cabo e streamings, academias de ginásticas etc.
Por fim, outra alteração trazida pela Lei nº 14.442 e que impacta diretamente as empresas é que essas não poderão mais receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquete de alimentação.
A discussão levantada no Congresso, quando da elaboração e discussão do texto normativo, foi de que essa nova redação teria a finalidade de evitar que os custos dos descontos acabassem sendo repassados indiretamente aos restaurantes e supermercados, que acabavam impondo tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores, consumidores finais.
A fim de garantir integralmente os dispositivos e a finalidade do benefício, o texto prevê a aplicação de multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, em caso de fraudes no auxílio-alimentação pelos empregadores, pelas empresas emissoras dos vales ou, inclusive, pelos estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do empregado e as empresas que os credenciaram.
O que muda no trabalho híbrido?
Com relação ao trabalho híbrido, a Lei de nº 14.442 buscou esclarecer pontos que permaneciam obscuros em outros dispositivos e passíveis de discussões judiciais, bem como regular situações que já ocorrem na prática. Por exemplo, a adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes, que agora passará a ser expressamente permitida.
Importante destacar que, atualmente, ainda há grande relutância no mundo corporativo quanto à implantação dessa modalidade de trabalho em seus negócios. Isto porque as empresas temem a descaraterização do teletrabalho ou home office, em razão de lacunas e omissões nos dispositivos atuais, ficando sujeitas às decisões do Poder Judiciário.
Trabalho híbrido e home office são a mesma coisa?
A primeira discussão sanada é com relação à distinção de teletrabalho e trabalho remoto (home office). De acordo com o novo texto, teletrabalho e trabalho remoto passam a se r sinônimos para todos os fins. Ou seja, não mais importa a preponderância (dentro ou fora das dependências da empresa) da prestação de serviços.
Outra grande dúvida existente era quanto à necessidade de controle de jornada. A redação dada pela Lei nº 14.442 esclarece que apenas empregados em regime de trabalho remoto que prestam serviço por produção ou tarefa serão isentos de controle de jornada.
Fora essa exceção, todos empregadores com mais de 20 empregados deverão controlar a jornada dos empregados (excluídos os cargos isentos previstos em lei), inclusive dos que estão em regime de trabalho remoto.
Por fim, regulamentou outros pontos, também de grande volume de questionamentos pelas empresas, fixando, principalmente, que:
- Os trabalhadores poderão atuar presencial e remotamente, sendo que a presença no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime;
- Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos trabalhadores com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade, na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto;
- A forma de prestação de serviços (remoto), ou seja, a modalidade de trabalho, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
- O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso a opção pelo trabalho remoto tenha sido adotada pelo empregado, salvo ajuste em contrário.
A Lei de nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 5 de setembro de 2022.
Os vetos voltaram para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado), que detém a prerrogativa de disciplinar por decreto legislativo a matéria, com prazo final em 3 de novembro de 2022.