Cai liminar que ordenava recall de VW Fox, Gol e Voyage
Recurso interposto pela marca foi provido
Da Redação
Publicado em 31 de maio de 2013 às 21h46.
São Paulo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou nota em que informa a revogação de liminar que obrigava a Volkswagen do Brasil a realizar o recall de mais de 400 mil unidades de três de seus veículos – Fox, Gol e Voyage.
O desembargador Carlos Cini Marchionatti deu provimento ao recurso interposto pela montadora. De acordo com Marchionatti, o recall poderia gerar uma situação irreparável, que afetaria a reputação da VW e poderia onerar a indústria automobilística brasileira como um todo.
Veja abaixo a declaração do desembargador:
“Alia-se ao exposto o caráter público e notório de que a Volkswagen do Brasil prima pela qualidade da sua produção e dos serviços das concessionárias autorizadas, peculiar às fábricas de veículos automotores, produção e serviços submetidos às exigências técnicas mais rigorosas, de tal modo que, reavaliada a medida no âmbito do agravo de instrumento ou após a contestação, como expressão do direito constitucional de ampla defesa, ou se deferida por ocasião da sentença definitiva, será eficaz a qualquer tempo”.
São Paulo - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou nota em que informa a revogação de liminar que obrigava a Volkswagen do Brasil a realizar o recall de mais de 400 mil unidades de três de seus veículos – Fox, Gol e Voyage.
O desembargador Carlos Cini Marchionatti deu provimento ao recurso interposto pela montadora. De acordo com Marchionatti, o recall poderia gerar uma situação irreparável, que afetaria a reputação da VW e poderia onerar a indústria automobilística brasileira como um todo.
Veja abaixo a declaração do desembargador:
“Alia-se ao exposto o caráter público e notório de que a Volkswagen do Brasil prima pela qualidade da sua produção e dos serviços das concessionárias autorizadas, peculiar às fábricas de veículos automotores, produção e serviços submetidos às exigências técnicas mais rigorosas, de tal modo que, reavaliada a medida no âmbito do agravo de instrumento ou após a contestação, como expressão do direito constitucional de ampla defesa, ou se deferida por ocasião da sentença definitiva, será eficaz a qualquer tempo”.