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Reajustes dos planos de saúde serão parcelados em até 12 meses

De acordo com a agência, as operadoras deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021

Planos de Saúde: A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus (megaflopp/Thinkstock)

Planos de Saúde: A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus (megaflopp/Thinkstock)

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Reuters

Publicado em 19 de novembro de 2020 às 17h15.

Última atualização em 19 de novembro de 2020 às 18h26.

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Beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro deste ano terão diluído o pagamento desses valores em 12 meses a partir do ano que vem, segundo decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgada nesta quinta-feira.

A diretoria colegiada da ANS havia suspendido o reajuste em agosto em razão dos impactos da pandemia do novo coronavírus. A suspensão contemplou um total de 25,5 milhões de beneficiários.

De acordo com a agência, as operadoras deverão esclarecer os valores cobrados nos boletos a partir de janeiro de 2021.

Para os planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, a ANS disse que o percentual máximo de reajuste ficou estabelecido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.

No caso dos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei nº 9.656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmados entre as operadoras e a ANS, os percentuais máximos são 9,26%, para Bradesco, SulAmérica e Itauseg; e 8,56% para a Amil.

"Os valores relativos à suspensão dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021", afirmou a ANS.

Excepcionalmente, acrescentou a agência, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante ou à administradora do plano.

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